Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIANO ROBERTO MAURO
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE MELO MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS - ES88B DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011307-37.2006.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CRISTIANO ROBERTO MAURO em face de SERGIO RICARDO DE MELO MARQUES, ajuizada na data de 26/06/2026. A ação se baseia em um acidente ocorrido em 02 de julho de 1995, quando Sérgio, empregador de Cristiano, teria entregue a chave de seu veículo a Ageu, mesmo sabendo que este estava embriagado. Ageu, em alta velocidade, perdeu o controle do carro, que caiu em um abismo, deixando Cristiano com graves lesões, incluindo traumatismo craniano e múltiplas fraturas, resultando em incapacidade permanente e necessidade de tratamentos contínuos. A petição alega que os réus nunca prestaram auxílio ao autor. Ageu é apontado como responsável por ser o condutor; Sérgio, por entregar o veículo a alguém embriagado e ter informado ser o proprietário; e Maria Izabel, por ser a proprietária registral do veículo. Assim, requer a condenação dos requeridos de R$195.512,00 por danos materiais (lucros cessantes considerando incapacidade laboral até 65 anos) e R$50.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 22/34. Despacho citatório proferido na data de 06/09/2006, f. 41. Em audiência de conciliação, a parte autora desistiu da ação contra os requeridos Ageu Ferreira Cardoso e Maria Izabel dos Santos Guerra. Com a concordância dos réus, inclusive quanto aos honorários, o pedido foi homologado judicialmente, conforme registrado à f. 91 dos autos. Proferida sentença às ff. 97/99 (volume 1), reconhecendo a revelia do requerido Sérgio Ricardo de Melo Marques. Como resultado, ele foi condenado a pagar ao autor um salário mínimo mensal, desde a data do acidente até que o autor complete 65 anos de idade, além de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Todos os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento. Adicionalmente, Sérgio Ricardo de Melo Marques foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mandado de penhora e avaliação foi expedido contra o requerido Sérgio e ele foi intimado pessoalmente em 10 de fevereiro de 2009, no endereço Rua Osvaldo Silva Araújo, 80, Inhapim - MG. A carta precatória referente a essa diligência foi juntada aos autos em 11 de março de 2009 (f. 165/verso). Em fase de cumprimento de sentença, o requerido Sérgio Ricardo de Melo Marques apresentou exceção de pré-executividade, ff. 182/192, requerendo o reconhecimento da nulidade de citação, e consequentemente, a inexigibilidade do título exequendo. Proferida sentença às ff. 268/270, acolhendo a exceção de pré-executividade e, via de consequência, declarando nulo o título executivo de ff. 97/98, e julgando extinto o presente processo. Na oportunidade, a parte exequente/excepta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixados, equitativamente, em R$1.000,00 (um mil reais) e nas custas processuais. Requereu o autor a citação do requerido Sérgio. Tentada a citação por AR, no endereço Rua Oswaldo Silva Araújo, 530, Inhapim- MG, restou infrutífera. Posteriormente, os advogados do requerido Sérgio, Luiz Otávio e outros, transferiram seus poderes, sem reservas, ao advogado Vamberth Soares de Souza Lima (ff. 312/313). Essa mudança foi comunicada a Sérgio por meio de notificação judicial, cujo aviso de recebimento foi assinado por ele mesmo (ff. 315/316), confirmando a ciência da renúncia e do substabelecimento. Requereu o autor a citação do requerido Sérgio na pessoa do seu advogado Vamberth, cujo pedido foi indeferido, ao argumento de que o patrono constituído não possuía poderes para receber citação. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que teve negado seguimento. O patrono do requerido substabelecido, Dr. Luiz Otávio, requereu o cumprimento de sentença em favor do autor, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, ff. 341/342. Proferido comando às ff. 352/353, reconhecendo a existência de duas fases processuais tramitando concomitantemente, com relação a fase de conhecimento, determinou-se a expedição de carta precatória para citação. Com relação a fase de cumprimento de sentença (verba honorária sucumbencial), a realização de consulta Bacenjud, nos ativos financeiros de Cristiano. A parte autora indicou novos endereços da parte requerida. A carta precatória retornou positiva, no entanto, citada pessoa diversa, de nome Nilma Lino Correa, f. 372/verso. Diante disso, a parte requerente reiterou seu pedido. Proferida decisão à f. 377, para organização do feito, determinou-se que a execução dos honorários fosse desmembrada para autos separados. Em relação à execução de honorários, o juiz deferiu o pedido de consulta ao RENAJUD para busca de veículos em nome do devedor e intimou as partes para ciência e manifestação. Quanto à ação principal, o juiz esclareceu que a exceção de pré-executividade de Sérgio supriu a necessidade de nova citação, iniciando o prazo para defesa, e intimou a parte autora para dar andamento ao feito. Foram desentranhados os expedientes de ff. 273 a 303, 306 a 309 e juntado nos autos de 0016549-19.2015.8.08.0035 (cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais), certificado nos autos à f. 272/verso. Realizada restrição Renajud no veículo pertencente a Cristino, PLACA MRY2618, f. 379/380. A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Em audiência, as partes Luiz Otávio (advogado credor) e Cristiano (executado) firmaram um acordo na execução 0016549-19.2015.8.08.0035 (cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais), onde a executada pagará R$ 1.000,00, a ser doado a uma instituição de caridade indicada pelo exequente em 15 dias (ou depositado na conta do exequente caso não haja indicação), e o exequente autorizou a retirada da restrição do veículo VW Fox, dando quitação total após o pagamento/doação. O acordo foi homologado por sentença, resolvendo o mérito do processo, e a baixa no RENAJUD foi determinada. Com relação ao presente feito, o juiz deferiu o pedido da parte autora para a abertura de prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais. Memoriais apresentados às ff. 416/419. Processo virtualizado. Proferido comando em ID 61630488, determinando-se a corrigenda da autuação, e após, conclusão para prolação de sentença. Por último, vieram-me os autos conclusos na data de 11 de junho de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Do cotejo detalhado dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 26 de junho de 2006, buscando reparação por danos decorrentes de acidente ocorrido em 02 de julho de 1995. Às ff. 97/99 (volume 1), foi proferida sentença de procedência contra o segundo requerido, Sérgio Ricardo de Melo Marques, que foi declarado revel. Em fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de penhora e avaliação contra Sérgio, e ele foi intimado pessoalmente em 10 de fevereiro de 2009, no endereço Rua Osvaldo Silva Araújo, 80, Inhapim - MG. A carta precatória referente a essa diligência foi juntada aos autos em 11 de março de 2009 (f. 165/verso). Posteriormente, Sérgio Ricardo de Melo Marques apresentou exceção de pré-executividade (ff. 182/192), alegando nulidade de citação. A sentença de ff. 268/270 acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nulo o título executivo de ff. 97/98 e julgando extinto o processo. Essa decisão, ao reconhecer a nulidade da citação inicial, desconstituiu qualquer efeito interruptivo da prescrição que pudesse ter sido gerado por aquela citação viciada. Apesar da nulidade da citação original, a ciência inequívoca do requerido Sérgio Ricardo de Melo Marques sobre a existência da demanda ocorreu em 10 de fevereiro de 2009, quando foi intimado pessoalmente para o cumprimento de sentença. Embora essa intimação estivesse relacionada a uma fase processual que seria posteriormente anulada, ela inegavelmente demonstrou que o requerido tomou conhecimento da ação que tramitava contra ele. Posteriormente, a decisão de f. 377, ao reorganizar o feito, expressamente consignou que "a exceção de pré-executividade de Sérgio supriu a necessidade de nova citação, iniciando o prazo para defesa". Isso corrobora que, a partir daquele momento, a relação processual foi considerada válida em relação a Sérgio. Para fins práticos, o juízo reconheceu que a defesa apresentada (exceção de pré-executividade) serviu para integrar o réu à lide, sanando o vício anterior da citação. O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos civis, considerando a data do acidente (02/07/1995) e a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, é de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor do novo Código, em 11 de janeiro de 2003. Dessa forma, o prazo final para a propositura da ação ou para que a interrupção da prescrição fosse validamente operada seria 11 de janeiro de 2006. A ação foi ajuizada em 26 de junho de 2006, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos. Mesmo que consideremos a ciência inequívoca do requerido em 10 de fevereiro de 2009 como o marco inicial para qualquer efeito processual válido em relação a ele, nesse momento a pretensão autoral já se encontrava irremediavelmente prescrita, uma vez que o prazo final para o ajuizamento ou interrupção válida da prescrição se deu em 11 de janeiro de 2006. A nulidade da citação original, reconhecida pela sentença de ff. 268/270, impede que se considere qualquer efeito interruptivo da prescrição anterior a 10 de fevereiro de 2009. Diante disso, e em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE o autor CRISTIANO ROBERTO MAURO, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em face de Sérgio Ricardo de Melo Marques, considerando-se os marcos processuais acima delineados, em especial a ciência inequívoca do requerido em 10 de fevereiro de 2009, e o prazo prescricional aplicável ao caso. Outrossim, observo erro de digitalização nos autos correspondentes as folhas 39, 40, 43, 69, 84, 85, 141, 146, 147, 148, 155, 160, 161, 261, 265, 310, 311, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 358, 386, sendo as folhas 379 e 380 enumeradas em duplicidade. Promova-se a corrigenda necessária. Além disso, retifique-se a autuação, uma vez que o presente feito não se refere a cumprimento de sentença. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito