Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
EXECUTADO: Nome: ESPÓLIO DE VANDERLEI ROEPKE (representado por Delma Schneider Roepke). Endereço: SANTA LUZIA, SITIO RECANTO FELIZ CORREGO RIO NOVE Z - SANTA MARIA DE JETIBA - ES CEP: 29645-000 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA A despeito do pedido retro e do que anteriormente fora determinado por este juízo (ID 68422715), revendo os autos, especialmente a certidão de óbito do devedor trazida pelo exequente (ID 76738947), verifico que se trata de hipótese em que o executado faleceu anteriormente ao ajuizamento da ação. Dessa forma, importa consignar, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial” e que "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Ainda na linha do entendimento do c. STJ, “tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.”. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.). Portanto, no caso dos autos, tendo o exequente comprovado o anterior falecimento do executado e pleiteado pela retificação do polo passivo, para nele constar o Espólio de Vanderlei Roepke, a ser representado por sua “inventariante” Delma Schneider Roepke,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001959-11.2024.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a petição ID 76738942 como se emenda à inicial fosse e a acolho. Retifique-se o polo passivo, na forma pleiteada pelo exequente. Em seguida, cite-se a parte executada ESPÓLIO DE VANDERLEI ROEPKE, por sua "inventariante" Delma Schneider Roepke, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida. Não sendo efetuado o pagamento, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ficam, desde logo, fixados honorários de advogado, a serem pagos pelo executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Havendo a oposição de embargos, determino, desde já, o seu apensamento à presente, com as anotações necessárias junto ao sistema, certificando sua oposição nestes autos e sua tempestividade naqueles, vindo aquele feito imediatamente concluso. Expeça-se, se pleiteada, certidão de admissibilidade da execução, para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Cientifique-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$227.594,59, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112611381734700000052372728 2.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112611381751800000052372740 3. CONTRATO Documento de comprovação 24112611381780200000052372743 4. DOSSIE DETRAN Documento de comprovação 24112611381830100000052372744 5.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de comprovação 24112611381854000000052372746 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112611462739900000052373264 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112611473374900000052373266 Petição (outras) Petição (outras) 24112916145571400000052644082 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 24112916145579300000052644085 Despacho Despacho 24120513274461700000052878322 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120522133875300000053018854 Mandado NÃO entregue: 5439216 Expediente: 9095855 Certidão 25020200060756700000055363904 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021022174531600000055881312 Petição (outras) Petição (outras) 25022116463236300000056639071 Decisão Decisão 25052810285756300000060748779 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052810285756300000060748779 Petição (outras) Petição (outras) 25082214361972200000067416243 CERTIDÃO DE ÓBITO - doc comprovação Documento de comprovação 25082214361997400000067416247 Acordo - doc comprovação Documento de comprovação 25082214362021500000067416249 Sentença - doc comprovação Documento de comprovação 25082214362053000000067416246 Nome: ESPÓLIO DE VANDERLEI ROEPKE (representado por Delma Schneider Roepke). Endereço: SANTA LUZIA, SITIO RECANTO FELIZ CORREGO RIO NOVE Z - SANTA MARIA DE JETIBA - ES CEP: 29645-000