Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGIANE APARECIDA OLIVEIRA, RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, T. O. D. S., RITA DE SOUZA, TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO GOMES PAULUCIO Advogado do(a)
AUTOR: HUGO SEVERIANO RODRIGUES - ES37293 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000581-77.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (pensão) ajuizada em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal, na qual os autores afirmam que o falecimento decorreu de conduta imprudente do requerido ao conduzir veículo automotor na Rodovia ES-379, causando colisão que resultou na morte do familiar dos demandantes. O réu apresentou contestação, negando a prática de ato ilícito e sustentando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como impugnando o nexo causal e os valores pretendidos. Os autores apresentaram réplica, reiterando os pedidos iniciais e impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. Os autores e o réu formularam pedido de assistência judiciária gratuita, instruído com declaração de hipossuficiência. Não houve impugnação idônea nem prova de capacidade financeira. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC. Não há preliminares capazes de obstar o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito, assim, eventuais alegações genéricas de inépcia ou irregularidade formal. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito os seguintes pontos controvertidos, cuja elucidação depende de produção de prova: Se houve culpa do réu na condução do veículo (imprudência, excesso de velocidade, ausência de frenagem) e se esta foi a causa determinante do acidente. As circunstâncias do acidente (local, posição da vítima na via, condições de visibilidade, existência de acostamento, marcas de frenagem e velocidade aproximada). A existência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento. A eventual dependência econômica da autora alegada como mãe socioafetiva e dos demais requerentes, e o direito à percepção de pensão, bem como o quantum e os critérios de cálculo. A possível culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que possa reduzir ou excluir a responsabilidade do réu, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (nexo causal, dano e dependência econômica) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (culpa da vítima, inexistência de dano etc.). Entretanto, considerando tratar-se de fato técnico e complexo, admito a produção de prova pericial para elucidação da dinâmica do acidente (art. 370 do CPC). Os autores deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: certidão de óbito, laudo necroscópico (se houver), comprovantes de renda do falecido e documentos que demonstrem a alegada relação socioafetiva e dependência econômica. O réu deverá, no mesmo prazo, juntar: CRLV do veículo, comprovantes de manutenção e seguro do veículo, cópia de eventual laudo policial do acidente e outros documentos que entender pertinentes à sua defesa. Após a juntada dos documentos referidos, será nomeado perito para realização de perícia técnica sobre a dinâmica do acidente, circunstâncias da colisão e velocidade aproximada do veículo, com prazo para apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos. Fica deferido o depoimento pessoal do réu, a ser colhido em audiência, sob pena de confissão. Saneio o feito, fixo os pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e determino a produção das provas especificadas. Decorrido o prazo para a especificação e juntada das provas documentais e rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.