Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: INBRANDS S.A
INTERESSADO: KAKAU COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME Advogados do(a)
INTERESSADO: DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000283-21.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por Inbrands S/A em face de Kakau Comercio de Confecções Ltda. Citação infrutífera no ID 49577788. Sobreveio petitório autoral requerendo a sucessão processual, bem como a citação dos sócios da executada (ID 68140253), sob o argumento de que houve a extinção da pessoa jurídica requerida. Eis a sinopse do essencial. Conforme se extrai da petição de ID 68140253, a exequente pleiteia a inclusão dos sócios no polo passivo, sob o argumento que houve a extinção da pessoa jurídica executada, o que, conforme a doutrina e jurisprudência, equivale à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem caminhando no entendimento da possibilidade de sucessão processual para os casos de extinção da sociedade. Nesse sentido, a extinção da sociedade deve ser equiparada à morte de pessoa natural, havendo a necessidade de inclusão dos sucessores no feito, nos termos do art. 110 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2 (…). 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. (…).” (STJ, REsp 1.784.032/SP, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 02/04/2019, Terceira Turma). Portanto, no caso de dissolução da sociedade os sócios respondem (assim como se dá na herança) nos limites do que à eles eventualmente couber por força da liquidação. Contudo, os elementos trazidos pelo exequente não indicam, de maneira indelével, essa dissolução irregular, uma vez que somente as certidões empresariais (i.e., aquelas expedidas pela Junta Comercial, a responsável pela efetivação do registro empresarial, nos termos da LRE) são capazes de comprovar tal finalidade. Assim, peço ao Cartório a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de situação cadastral da sociedade perante a JUCEES, identificando (ou não) que a dissolução irregular tenha se operado. Após o decurso do prazo, voltem-me os conclusos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 11 de dezembro de 2025. Juiz de Direito