Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: FABIANO CORREA DE ANDRADE, JOSE CARLOS DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A Advogado do(a)
APELANTE: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Luiz José Finamore Simoni, Bruno Reis Finamore Simoni, Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni e Thiago Fonseca Vieira de Rezende contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES por meio da qual fora rejeitada a queixa-crime oferecida em desfavor de Karla Buzato Fiorot e José Arciso Fiorot Júnior. Os recorrentes imputam aos recorridos a prática de calúnia, difamação e injúria em razão de expressões utilizadas em "Reclamação Disciplinar" dirigida à Corregedoria Geral de Justiça, tais como "conluio", "tentativas de fraude", "advocacia oculta", "agilidade atípica" e "modus operandi". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a persecução penal, especificamente quanto à presença do dolo específico de ofender (animus injuriandi, calumniandi ou diffamandi) ou se as condutas encontram-se abarcadas pela imunidade profissional e pelo exercício regular da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria mostram-se incontroversas, dado que os recorridos admitem a subscrição da peça disciplinar contendo as expressões questionadas. A doutrina e a jurisprudência exigem a demonstração do dolo específico de ofender para a configuração dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, elemento não vislumbrado na hipótese. As condutas descritas ocorreram estritamente no exercício da atividade advocatícia e no manejo de instrumento legítimo de fiscalização, visando a apuração de irregularidades funcionais atribuídas a magistrado, cuja atuação já sofria escrutínio na "Operação Follow the Money". As menções aos advogados recorrentes surgiram como consectário lógico da narrativa fática sobre decisões judiciais supostamente anômalas, sem vontade livre e consciente de macular a honra alheia como fim em si mesmo (animus narrandi). A inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão confere imunidade material relativa aos crimes de injúria e difamação, desde que haja nexo de causalidade com a discussão da causa, conforme art. 133, da Constituição Federal, e § 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.906/1994. A utilização das vias institucionais adequadas (Corregedoria Geral de Justiça) e a manutenção do sigilo, sem exploração midiática, corroboram a ausência de dolo e o intuito de crítica funcional. A calúnia exige a imputação falsa de fato definido como crime com ciência inequívoca da falsidade, o que não ocorre quando a narrativa se baseia em elementos objetivos dos processos (como decisões em férias) para fundamentar suspeitas levadas à autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício da advocacia, mormente na denúncia de irregularidades do sistema de Justiça, atrai a incidência da imunidade profissional e exclui o dolo específico dos crimes contra a honra quando as expressões, ainda que duras, guardam pertinência com a causa e o animus criticandi. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133. CP, arts. 138, 139, 140 e incisos III e IV do art. 141. Lei n. 8.906/1994, § 2º do art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.684.434/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2017; STJ, RHC 120.330/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2020; STJ, RHC 73912/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.10.2018.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003276-96.2004.8.08.0035