Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IGNES TEIXEIRA PINTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 89581510), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que houve julgamento extra petita, uma vez que a fundamentação divergiu da causa de pedir inicial e que o Juízo não considerou a validade da assinatura reconhecida no corpo da decisão. Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados, tendo sido fundamentado na falha do dever de informação ao consumidor e na ausência de comprovação da utilização do serviço para validar a natureza da contratação (RMC). Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Em relação ao pedido de aplicação de multa processual formulado em contrarrazões (ID 92596195), rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012293-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/04/2026, 00:00