Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5022514-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDO COSTA SILVA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHEIROS-ES DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO COSTA SILVA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHEIROS/ES nos autos do requerimento de medidas protetivas de urgência nº 5000368-28.2025.8.08.0040. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, pugnando pela concessão de liberdade ao paciente. Decisão ao Id. 17648854, indeferindo o pedido liminar. Informações foram prestadas pela autoridade coatora, ao Id. 18296260, no sentindo de que o paciente oi posto em liberdade provisória. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ao Id. 18354035, opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração. É breve o relatório. Passo a decidir monocraticamente, por força do art. 74, XI do RITJES. Sem maiores delongas, em atenção às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifiquei que, em 16/01/2026, foi expedido alvará de soltura em favor do acusado, cumprido no mesmo dia. Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1. In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2. Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3. Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
05/03/2026, 00:00