Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Embargado: OSIEL CONCEIÇÃO COSTA DACASA FINANCEIRA S/A opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de existência de contradição, sustentando ser indispensável a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, antes da extinção do processo. Alega, em síntese, que a ausência de providências para citação não configura, por si só, causa suficiente para a extinção do feito, sem que antes fosse oportunizada intimação pessoal da parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à alteração do julgado por inconformismo da parte. No caso em tela, o embargante padece de razão. A sentença embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada ao extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não realização da citação da parte ré, apesar das oportunidades concedidas para que a parte autora promovesse as diligências necessárias. A premissa eleita pelo embargante — aplicação automática do §1º do art. 485 do CPC — não se sustenta juridicamente. Isso porque o §1º do art. 485 do CPC tem incidência restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, quais sejam: inciso II: paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes; inciso III: abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. Nessas situações específicas, a lei exige, de forma expressa, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A extinção operada deu-se com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a citação válida da parte ré. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessa hipótese, não se exige a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa, mas de inexistência de relação processual válida. Conforme consignado na sentença originária, mesmo após a concessão de prazo suplementar para indicação de endereços e adoção de medidas concretas para a citação, nenhuma providência eficaz foi adotada pela parte autora, o que inviabilizou o regular desenvolvimento do processo. Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é mera irresignação da embargante com o desfecho do julgamento, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. A propósito o STJ, mantém o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Os aclaratórios, nesse contexto, assumem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004406-35.2023.8.08.0014 MONITÓRIA (40) Sentença Integrativa embargos de declaração (servindo como mandado/carta/ofício) Processo nº: 5004406-35.2023.8.08.0014
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 21 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito