Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS Advogada: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913
REU: BANCO BMG SA Advogado: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000856-76.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação designada nos autos, conforme se depreende do Termo de ID 93376286. Nesse sentido, é cediço que a ausência da autora na audiência importa na extinção do processo, inclusive com a condenação em custas. Senão vejamos: Enunciado n. 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Além do mais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direitos, eis que a autora foi devidamente intimada acerca do ato. A esse respeito, deve ser consignado que a justificativa apresentada pela patrona da requerente, quando da tentativa de realização da audiência, não deve ser acolhida, especialmente porque é dever da parte comparecer ao ato, seja de forma presencial ou remota. Além disso, obtempere-se que a audiência foi redesignada com 10 (dez) dias de antecedência, lapso temporal que permitiu com que a parte se organizasse para o comparecimento.
Ante o exposto, com base no art. 51, inciso I, e §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, e no Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a autora demonstrou que não declara Imposto de Renda, além de ter comprovado que recebe aposentadoria por idade, a qual é destinada à sua subsistência, fato que lhe impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para além disso, é cediço que o §3° do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desta feita, concedo a gratuidade da justiça à autora MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS e, consequentemente, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Serve a presente Sentença como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Lastênio Calmon, 90, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-270 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012115255931000000081688336 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012115260031100000081688349 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 26012115260137000000081688351 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26012115260270500000081688355 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 26012115260406800000081688858 6 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Extratos atualizados conta bancária 26012115260477500000081688860 7 - EXTRATO DE PAGAMENTO Extratos atualizados conta bancária 26012115260578400000081688861 8 - IMPOSTO DE RENDA Informações 26012115260657600000081688866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012118322782800000081693501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012118322782800000081693501 Contestação Contestação 26030617241865600000084563961 ContestacaoedocumentosFATURA Documento de comprovação 26030617241836300000084563962 ContestacaoedocumentosTERMODEADESAO Documento de comprovação 26030617241913300000084563963 ContestacaoedocumentosCOMPROVANTEDECREDITO Documento de comprovação 26030617241891000000084563964 Petição (outras) Petição (outras) 26030909152155200000084694629 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030910240770100000084697070 339875963PETICAO Habilitações em PDF 26030910240778600000084697094 339875963AtaBMGcompressed Documento de comprovação 26030910240795700000084697101 339875963BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORAGE250425compressed Documento de comprovação 26030910240820800000084697102 339875963BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORARCA280825compressed Documento de comprovação 26030910240843700000084697103 339875963FERREIRAECHAGASassinadosubstabelecimentoatualizado2025 Documento de comprovação 26030910240856200000084697104 339875963ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de comprovação 26030910240871900000084697105 339875963ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de comprovação 26030910240892600000084698806 339875963ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025compressed Documento de comprovação 26030910240909700000084698809 Petição (outras) Petição (outras) 26030914362504600000084729912 20423750-01dw-peticaocartadeprepostobmg1_01_01 Petição (outras) em PDF 26030914362515800000084729913 20423750-02dw-peticaojuntadadesubstabelecimentoecartadepreposto_01_01 Documento de comprovação 26030914362538500000084729914 20423750-03dw-peticaosubstabelecimento_01_01 Documento de comprovação 26030914362561100000084729915 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 26031014142110500000084845538 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 26031014142110500000084845538 Petição (outras) Petição (outras) 26031808382088400000085470398 CARTA DE PREPOSTO -DANIELE TEIXEIRA VASQUES Informações 26031808382125700000085470400 SUBSTABELECIMENTO BMG 2026 - RICARDO Informações 26031808382106900000085470401 Petição (outras) Petição (outras) 26032015371861000000085716749 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032016464244100000085716999
29/04/2026, 00:00