Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO ADAO MACEDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA NEVES - ES36137 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005401-61.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por FRANCISCO ADAO MACEDO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e no mérito requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a negativação de seu nome referente a contrato que desconhece, sustentando a ocorrência de fraude. Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. A exordial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência e extrato de consulta de balcão, ID.16579748 a 16579959. No provimento judicial de ID.21577433, este juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a emenda ao valor da causa. Cumpridas referidas determinações, fora proferido despacho inicial determinando a citação do banco réu, ID.25380183. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 27559038), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, além de pedido de denunciação à lide. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando o suposto contrato firmado, e a inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica no ID 28395686. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento da lide, enquanto o réu acostou prova documental. No despacho de ID.45950904, a parte autora foi intimada para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira o que foi regularmente atendido, consoante Ids.47306687 a 62517352. Autos conclusos É o breve relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito alegado restou controvertida diante da documentação apresentada pelo réu em sua contestação, notadamente o contrato supostamente assinado pelo autor (ID 27559041). A existência de instrumento contratual assinado, a princípio, enfraquece a alegação de desconhecimento absoluto da dívida, demandando uma análise mais aprofundada que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, por ora, não vislumbro a prova inequívoca necessária para a concessão da medida liminar antecipatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de tentativa de resolução administrativa, não prospera. O direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão da autora envolve a declaração de inexistência de débito e reparação de danos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a resistência oferecida pela contestação caracteriza, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional. REJEITO, portanto, a referida preliminar. DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E CITAÇÃO A alegação da parte requerida quanto à necessidade de nova citação pessoal, sob o argumento de que a procuração apresentada não outorga poderes especiais para receber citação, não se sustenta. Verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa técnica e documentos, o que supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O ato citatório atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência da ação e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais foram plenamente exercidos. Ademais, a regularização da representação foi cumprida com a juntada dos atos constitutivos atualizados (ID 70450998 e anexos). REJEITO a arguição, dando por regularizada a representação processual. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Deduziu a parte ré pedido de denunciação à lide de terceiro, qual seja, a loja revendedora do veículo, cuja rejeição se impõe. Tratando-se de relação de consumo, incide a vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que inadmite a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade por fato do produto ou do serviço. A legislação consumerista visa a celeridade na reparação dos danos, não se admitindo a inserção de lides secundárias que tumultuem o processo principal. Assim, REJEITO o pedido de denunciação à lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de impossibilidade para arcar com as custas processuais. Além de os meros argumentos trazidos pela parte requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. [...] No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. [...] (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a requerente, ora impugnada, não faz jus à benesse. Em contrapartida, a parte autora colacionou aos autos sua declaração de imposto de renda (ID 62517351), que demonstra rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 34.865,67, evidenciando a veracidade das alegações e a compatibilidade com a concessão do benefício, vez que não denota riqueza incompatível com a gratuidade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e MANTENHO o benefício concedido ao autor no despacho de ID.21577433. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural ID.16579746, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela(as) instituição(ões) ré (s), atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental suplementar e prova oral, consistente no depoimento pessoal (ID 35215717). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito. Todavia, verifico que as provas requeridas se mostram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, que versa sobre matéria de direito e fatos comprováveis via documental. No que tange às provas requeridas, entendo que o depoimento pessoal se revela de utilidade limitada, pois a verificação da regularidade da contratação deve ser aferida objetivamente mediante a análise do instrumento contratual já acostado aos autos, assim como se mostra descabida a produção de prova documental suplementar, uma vez preclusa a fase postulatória e ausente justificativa para a apresentação de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC. Desta forma, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído com a prova documental já carreada, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, Assim, INDEFIRO a produção das provas orais e a dilação probatória requerida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, promova a serventia a conclusão do presente feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito