Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GUILHERME RIOS Advogados do(a)
REU: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ - ES34013, PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010495-82.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de GUILHERME RIOS, para apuração de delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, que prevê as penas de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de máximo de 05 meses ou de 10 meses, em caso de reincidência. O suposto fato ocorreu em 20/04/2023, havendo a interrupção da prescrição quando do recebimento da denúncia, em 21/09/2023, pág. 276, id. 80733565. Entretanto, até a presente data, não houve a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. Este é o sucinto relatório. Relatados, DECIDO. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação). A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109. No caso dos autos a prescrição é regulada pelo artigo 30 da Lei nº 11.343/06 que assim dispõe: “Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Ora, no presente caso o prazo prescricional começou a correr da data do recebimento da denúncia (21/09/2023) e, desde então, decorreram mais de 02 (dois) anos, sem advir qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GUILHERME RIOS, das iras do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo as devidas baixas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito