Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMIRA PICOLI DA VITORIA, LUAN BERUDE LUCIO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001253-26.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por SAMIRA PICOLI DA VITÓRIA e LUAN BERUDE LÚCIO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPIRITO SANTO - DER/ES, todos devidamente qualificados nos autos. Pedido Liminar deferido em ID. 73592423. Em contestação de ID. 78087245, as partes requeridas informaram que o processo administrativo impugnado pela parte autora já fora cancelada administrativamente, ocorrendo a perda superveniente do interesse de agir, requerendo assim a extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora em manifestação de ID. 78708089, informou que diante consulta ao sistema do DETRAN/ES, constatou que o processo administrativo foi cancelado, perdendo assim o objeto da ação, sendo assim, requereu a extinção feito sem resolução de mérito. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido externado pelo requerente, tendo em vista a perda do interesse de agir e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fincas no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas legais. CASTELO-ES, 26 de setembro de 2025. VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito