Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5009025-41.2024.8.08.0024 DECISÃO Em julgamento de recursos especiais no regime repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre o ônus da prova em processos que versam sobre a matéria aqui tratada (Tema 1300). Diante do efeito vinculante inerente ao precedente qualificado (CPC, art. 927, III), fica incorporada à decisão de saneamento e organização (ID 53561672), no seu item 4, o seguinte, a respeito da distribuição do ônus da prova: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Intimem-se as partes dos termos desta, reabrindo-lhes, à vista do regime do ônus da prova incorporado à decisão de saneamento e organização do processo, prazo de dez (10) dias, para dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não almejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. Vitória-ES, 29 de outubro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00