Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012912-71.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: SALONIAS CORREIA DOS SANTOS COATOR: 4A. VARA DE FAMILIA DE SERRA ES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por CELYMARA CORREA ANTUNES, advogada regularmente constituída, em favor de SALONIAS CORREIA DOS SANTOS, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Serra/ES, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0007184-68.2017.8.08.0048, que culminou na decretação e manutenção da prisão civil do paciente. Em sua inicial, a impetrante afirma que: (i) a prisão civil do paciente configura coação ilegal, pois desconsidera comprovantes de pagamento de parcelas alimentares devidamente juntados aos autos originários; (ii) a audiência de custódia não foi realizada no prazo de 24 horas após a prisão do paciente, em violação ao art. 310 do Código de Processo Penal, tendo ocorrido apenas após petição provocatória da defesa, sete dias após a detenção; (iii) o Juízo de origem teria alegado ausência de comunicação da prisão pela autoridade policial, o que, segundo a impetrante, não exime o Poder Judiciário da obrigação constitucional de assegurar o devido processo legal e as garantias fundamentais do custodiado; (iv) a parte exequente, intimada a apresentar planilha de débito atualizada com abatimento dos valores pagos, permaneceu inerte, impedindo o conhecimento preciso do débito e frustrando qualquer tentativa de acordo ou pagamento; (v) a manutenção da prisão civil em tais condições converte-se em medida desproporcional, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade; (vi) há constrangimento ilegal evidente, apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, com pedido de relaxamento da prisão civil e expedição imediata de alvará de soltura. Com isso, requereu a concessão da medida liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de SALONIAS CORREIA DOS SANTOS, até o julgamento definitivo do writ. Decisão que indefere a liminar em plantão judicial no id. 15380726. Certidão (id 15543114) do juízo da 4ª Vara de Família de Serra informando a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente Habeas Corpus pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, arts. 74, XI e 253 do RITJES, que autorizam o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Compulsando detidamente os autos, constata-se que foi concedida a ordem de habeas corpus ao paciente nos autos do processo n. 0007184-68.2017.8.08.0048. Sob esse panorama, forçoso reconhecer que carece a pretensão do paciente de interesse sob a ótica da necessidade-utilidade, haja vista que não mais possui pretensão a ser satisfeita em relação ao pedido formulado neste habeas corpus. No mesmo sentido, colaciono entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O agravo regimental em habeas corpus foi impetrado para analisar a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva do acusado. 2. Nos autos de origem, a prisão preventiva foi revogada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, sendo expedido alvará de soltura em favor do acusado. 3. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto deste recurso. 4. Agravo Regimental prejudicado. (STJ; AgRg-HC 696.999; Proc. 2021/0313445-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022) Nota-se, portanto, que está exaurida a questão meritória deste writ e incide ao presente caso o artigo 253, do RITJES, que prevê seja julgado prejudicado o presente “writ” quando se verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus. Diligencio no movimento de "Recurso Prejudicado" a fim de viabilizar a respectiva baixa pela Ilustre Câmara e regularizar o fluxo processual da forma correta, de modo a evitar pendências no sistema. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, dê-se as baixas de estilo. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA