Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANDRE LUIZ DUMORTOUT DE MENDONCA, WALDETTE DA FONSECA COELHO DE MENDONCA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA COELHO DE MENDONCA MAXWELL - RJ98476, THAIS DA SILVA MACIEL - RJ217931 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003958-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido liminar ajuizada por MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA em face de ANDRÉ LUIZ DUMORTOURT DE MENDONÇA e WALDETTE DA FONSECA COELHO DE MENDONÇA. Em sede preliminar a autora requer a prioridade de tramitação por serem as partes legalmente classificadas como pessoa idosa. Pugna, ainda, pela concessão de tutela provisória antecipada com o fito de que lhe seja repassado 50% (cinquenta por cento) do valor de venda do caminhão objeto da demanda. Sustenta a autora, em síntese, que manteve relação negocial e societária com os requeridos, no contexto da celebração de contrato de permuta de bens imóveis com torna, firmado com terceiro estranho à lide, por meio do qual restou estabelecido que, dois dos bens dados pelo terceiro como forma de pagamento (sendo um caminhão SCANIA/P 310 B8X2 e uma caminhonete VW Amarok) ficariam sob a tutela das partes litigantes até sua venda e respectiva partilha de valores no percentual de 50% (cinquenta por cento) para autora e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos. Contudo, alega que os requeridos venderam o caminhão que estava sob sua guarda, em valor abaixo do acordado e sem a anuência da requente, e não repassaram os valores referentes à sua cota parte, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. A exordial foi instruída com: procuração e documentos pessoais da autora (IDs 41935862 / 41935865 / 41935866), documentos dos veículos objeto do contrato ora discutido (IDs 41935867 / 41935868 / 41935869 / 41935871 / 41935880), evidências de tratativas extrajudiciais (IDs 41935872 / 41935873 / 41935874 / 41935875), cópia do acordo para retirada do caminhão (ID 41935878), cópia do contrato de permuta de bens imóveis com torna (ID 41935881). Proferida decisão que deferiu a prioridade de tramitação e indeferiu o pedido liminar (ID 42802163). Inobstante apenas a requerida Waldette ter sido regularmente citada (IDs 45713719 e 45731865), os requeridos apresentaram contestação conjunta, com reconvenção (suprindo, assim, a ausência de citação do requerido André), no ID 46460670, alegando, em síntese a inexistência de inadimplemento contratual e a existência de dívida pretérita da autora. A autora manifestou-se quanto à contestação e reconvenção no ID 49223854, alegando a prescrição dos valores cobrados pelos reconvintes, os quais apresentaram réplica à reconvenção no ID 52175293. Intimados para esclarecer as provas que pretendem produzir (ID 53866070), os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 55036317), ao passo em que a autora requereu a juntada de novos documentos e a produção de prova oral, com oitiva de uma testemunha e depoimento pessoal dos requeridos (ID 55196244). Proferida decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e condicionou o deferimento da juntada de novas provas documentais ao preenchimento do disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC (ID 66432214). As partes solicitaram esclarecimentos acerca da decisão saneadora (IDs 71833408 / 71912628). Autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DECISÃO SANEADORA Denota-se das manifestações das partes registradas sob os IDs 71833408 e 71912628 que ambas buscam, sob o rótulo de “esclarecimentos”, promover reanálise de aspectos da decisão saneadora proferida no ID 66432214, especialmente quanto às premissas fáticas adotadas, à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Todavia, do exame detido de ambas as petições, verifica-se que nenhuma delas visa, de fato obter esclarecimentos acerca da decisão. As insurgências apresentadas limitam-se, em verdade, a externar inconformismo com a valoração jurídica conferida por este Juízo às alegações e provas já constantes dos autos, bem como a reiterar teses de mérito anteriormente deduzidas. A decisão saneadora tem por finalidade organizar o processo, delimitar o objeto da controvérsia e distribuir o ônus da prova, conferindo racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica ao desenvolvimento da instrução e ao julgamento da lide. Uma vez proferida, somente comporta alteração em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. As questões suscitadas nas petições em exame, relativas ao comportamento das partes, à ciência acerca das condições do bem objeto da lide, à eventual anuência para a alienação em determinadas bases e à alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico consubstanciam matérias de mérito, cuja apreciação deverá ocorrer oportunamente, por ocasião do julgamento final, à luz do conjunto probatório que vier a ser formado. Ressalte-se, ainda, que a decisão de ID 66432214 delimitou de forma clara, objetiva e suficiente os pontos controvertidos relevantes à solução da demanda, bem como fixou a correspondente distribuição do ônus probatório, inexistindo ambiguidade ou lacuna que demande complementação ou esclarecimentos. Eventual discordância das partes quanto à fundamentação adotada não compromete a validade do saneamento, nem autoriza sua rediscussão nesta fase processual.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO as pretensões veiculadas nas petições de IDs 71833408 e 71912628, não havendo esclarecimentos a serem realizados com relação a decisão saneadora de ID 66432214. DA PROVA ORAL Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, formulado pela parte autora (ID 55196244), passo a analisar. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia central da lide gira em torno do cumprimento (ou não) das obrigações contratuais assumidas pelas partes. Assim, tenho que a análise de tais pontos é eminentemente documental e de direito, envolvendo a interpretação dos contratos e documentos colacionados aos autos, sendo a prova oral, neste cenário, inadequada e inócua para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos objeto da lide. Dessa forma, a realização de audiência em nada contribuiria para a formação do convencimento deste juízo, constituindo diligência contrária ao princípio da celeridade processual. Por tais razões, CHAMO O FEITO A ORDEM e REVOGO PARCIALMENTE a decisão saneadora de ID 66432214, para tornar sem efeito o deferimento de produção de prova oral. DA JUNTADA DE NOVAS PROVAS DOCUMENTAIS Na petição de ID 55196244, a parte autora pugnou pela juntada de prova documental suplementar. Assim, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a autora, por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quais provas documentais deseja anexar aos autos e comprovar os motivos que a impediram de juntá-las anteriormente. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Após, retornem conclusos para decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de janeiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito