Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO VASCONCELOS DE PODESTA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5030052-17.2023.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por José Roberto Vasconcelos de Podesta e Priscila Benincá Carneiro Neves (patrona da causa) em face de Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. Sentença no ID 39665319, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito do(a) autor(a) em participar dos processos de promoção na carreira, devendo o requerido adotar as providências necessárias para incluir o(a) servidor(a) no rol de servidores aptos a concorrerem à promoção por seleção no Ciclo 2018, com as devidas adequações de seus vencimentos. Acórdão no ID 51125313, mantendo incólume a sentença de piso e condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor corrigido da causa. Após imbróglio sobre a implementação da obrigação de fazer nos autos, cujo cumprimento já ocorreu, conforme verificado do ID 61277765 e anexos, sobreveio cálculos da parte exequente no ID 79488900, inerentes ao pagamento de valores retroativos à progressão de carreira do servidor. O executado impugnou as argumentações do(a) autor(a) (ID 80246953), sustentando que não há exigibilidade da obrigação de pagar valores retroativos no presente feito, uma vez que a sentença prolatada apenas determinou a obrigação do estado em permitir que o autor participasse e prosseguisse no processo de promoção, não constando qualquer ordem ou menção a pagamento de diferenças pretéritas, pugnando ao final pela extinção da demanda. Manifestação da parte autora no ID 81459545, sustentando que a obrigação de pagar as parcelas retroativas é consequência lógica do título judicial. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao executado. Isso porque, compulsando os autos, verifico que a sentença prolatada no presente feito reconheceu o direito do autor em participar dos processos de promoção na carreira, incluindo a promoção por seleção no Ciclo de 2018, com as adequações em seus vencimentos, sem determinação de pagamento retroativo. Inclusive, o requerente na inicial também não realizou pedido de pagamento retroativo, limitando-se a requerer o seguinte (ID 31314886 - fls. 08): "b) seja julgado totalmente procedente a presente demanda, sendo declarado em sentença que a Autora preenche os requisitos da Lei Complementar nº 640/2012, e, consequentemente, seja determinado ao Réu a sua inclusão no rol de servidores titulares efetivos aptos a concorrerem à promoção por seleção e permita a participação do Autor em todas as etapas previstas no Edital nº 49/2018 e em todas as demais progressões posteriores, a fim de que, ao final, conquiste a tão sonhada promoção e tenha seu vencimento devidamente adequado às mesmas." Por sua vez, o Acórdão exarado pelo Colegiado Recursal manteve a sentença de piso por seus próprios fundamentos, sem fazer qualquer menção sobre eventual pagamento retroativo, razão pela qual não há, portanto, qualquer título judicial exequível nesta demanda referente a pretensão de recebimento de valores pretéritos pela parte autora, uma vez que o título executivo é fundado apenas na obrigação de fazer, consubstanciada na determinação para o requerido adotar as providências necessárias para incluir o(a) servidor(a) no rol de servidores aptos a concorrerem à promoção por seleção no Ciclo 2018, sendo certo que o único título executivo pertinente à obrigação de pagar, diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede recursal. Assim, conforme é cediço, para que a execução seja instaurada é necessária obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Desta forma, entendo não haver título executivo judicial exigível que possa alicerçar a presente execução de valores pretéritos referentes à promoção na carreira do autor e, portanto, outra solução não resta senão a extinção do feito, neste sentido. Por outro lado, constata-se que houve o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação da promoção do servidor. Desta forma, satisfeita a obrigação a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer imposta nos autos, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Outrossim, tendo em vista que não há título executivo hábil para o recebimento das parcelas retroativas à promoção, consoante acima argumentado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo colacionar nos autos planilha de cálculo atualizada dos valores devidos, com base no valor da causa, uma vez que não há condenação nas parcelas pretéritas. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA