Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEON VIEIRA ALVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIOGO BALBINOTI RODRIGUES - RS100258 Advogado do(a)
AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA COM FINANCIAMENTO CONTRATADO EM MOMENTO ANTERIOR À PERDA DO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVIMENTO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5012197-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo interno interposto por LEON VIEIRA ALVES contra a decisão de ID n.º 17153367, proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante. Em suas razões (ID n.º 17268286), o agravante sustenta, em síntese, que: (I) apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, consistente em extrato do INSS demonstrando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo, carteira de trabalho sem vínculo ativo, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda; (II) sua atual renda limita-se ao benefício previdenciário, inexistindo outras fontes de rendimento; (III) o valor da parcela do financiamento do veículo (R$ 884,66) foi pactuado quando possuía vínculo empregatício, não refletindo sua atual capacidade financeira, evidenciando, ao contrário, situação de superendividamento; (IV) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi validamente afastada; (V) o indeferimento do benefício viola o direito de acesso à justiça. Requer o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo colegiado, para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões no ID n.º 18242550, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência. É o breve relatório. Passo a decidir, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Pois bem. Como cediço, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem, realmente, comprove que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, pois destinado aos economicamente hipossuficientes (Art. 98, do CPC/15). Sabe-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade relativa, na forma do § 3º Art. 99, do CPC/15, cedendo espaço à prova em sentido contrário, conforme prescrito no § 2º do supracitado artigo do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2. Impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1677371/RS, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) […] 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, DJe 18/12/2008). […] (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe: 8.4.2019) (grifou-se) Além disso, a exigência de comprovação para a concessão da gratuidade da justiça está expressamente prevista na própria Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na hipótese, controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria cinge-se à verificação da presença de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência firmada pelo agravante. A decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de suposta omissão documental e da alegada incompatibilidade entre a renda declarada e o valor da parcela de financiamento assumida pelo recorrente. Entretanto, em juízo de retratação, impõe-se nova análise do conjunto probatório, agora acrescido de documentação complementar. Consta dos autos a Carteira de Trabalho Digital (ID 17268287), da qual se extrai que o último vínculo empregatício do agravante foi encerrado em 04 de outubro de 2023, inexistindo registro de novo contrato de trabalho ativo. Tal circunstância evidencia a cessação da fonte de renda anteriormente percebida. Os extratos de Histórico de Créditos do INSS (IDs 17268290, 15642899 e 15642900) demonstram que o agravante aufere benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), com valor líquido aproximado de R$ 1.518,00 nas competências mais recentes efetivamente pagas. Trata-se, portanto, de única fonte de renda comprovada nos autos. A análise objetiva da capacidade contributiva processual revela que a parcela do financiamento do veículo, no valor de R$ 884,66, consome percentual significativo da renda mensal atualmente percebida, superando metade do rendimento líquido. Longe de indicar solvabilidade, tal comprometimento revela situação de fragilidade financeira. Cumpre observar que o contrato de financiamento foi celebrado em momento anterior à perda do vínculo empregatício, circunstância que afasta a conclusão de incompatibilidade lógica entre o compromisso assumido e a renda atual. A inexistência de declaração obrigatória de Imposto de Renda Pessoa Física, conforme Declaração de Isenção juntada (ID 17268288), corroborado pelo Histórico de Créditos do INSS (ID. 17268290), bem como a ausência de elementos indicativos de patrimônio relevante ou rendimentos ocultos, reforçam a presunção de insuficiência de recursos. Não há, nos autos, prova concreta e robusta apta a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ao contrário, o conjunto documental converge no sentido de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com custas e preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. Outrossim, o endereço residencial indicado pelo agravante (rua Antão de Mesquita, n.º 18, Novo Porto Canoa, Serra/ES, CEP 29.167-526) localizado em região com perfil econômico menos favorecido, pode ser considerado elemento indiciário que, embora não seja determinante de forma isolada, revela-se compatível com a alegada situação de insuficiência financeira. O local de moradia e os demais dados constantes dos autos, notadamente a ausência de vínculo empregatício ativo, a percepção de benefício previdenciário de valor modesto e a inexistência de indícios de patrimônio expressivo, sugere que a exigência de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal poderia representar ônus significativo, potencialmente apto a comprometer sua subsistência. A exigência de comprovação que extrapole a demonstração razoável da realidade financeira do Agravante importaria esvaziamento da garantia constitucional de acesso à justiça, transformando o benefício em instituto de aplicação restritiva incompatível com sua finalidade teleológica. Dessa forma, presentes elementos idôneos que corroboram a alegada insuficiência econômica, impõe-se a reforma da decisão monocrática. DISPOSITIVO Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão anteriormente proferida e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, afastando a exigência de preparo recursal e determinando o regular processamento do recurso. É como voto.
15/05/2026, 00:00