Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: FABRICIO BIAZATTI, FERNANDA DOS SANTOS FALTZ DECISÃO A parte exequente pugnou pelo levantamento (desbloqueio) dos valores penhorados via SISBAJUD, por considerá-los irrisórios e pela inclusão de restrição de transferência e circulação, via RENAJUD, sobre os veículos de placas FAH-1H11 e MPZ-9585 (ID. 80531857). Precipuamente, acolho o pleito de liberação dos valores bloqueados (ID. 55017212), no montante total de R$ 375,53 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 272,31 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) em conta de titularidade de Fabricio Biazatti e R$ 103,22 (cento e três reais e vinte e dois centavos) em contas de Fernanda dos Santos Faltz. Com efeito, a própria parte exequente reconhece a natureza irrisória da quantia, especialmente quando comparada ao valor atualizado do débito, que, à data da última atualização, já montava o patamar de R$116.639,37 (cento e dezesseis mil e seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos). EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores penhorados em favor dos executados. Quanto ao pedido de inserção de restrição de circulação via RENAJUD, verifica-se que já consta restrição de transferência sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa FAH-1H11 (ID. 33212652). Contudo, tal medida não foi suficiente para garantir a efetividade da execução. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é legítima a utilização do sistema RENAJUD para inserção de restrição de circulação sobre veículo, como medida destinada a viabilizar sua localização e apreensão, assegurando, assim, a efetividade da penhora e a satisfação do crédito exequendo. Além disso, ressalto que, a qualquer momento, pode haver a retirada da restrição dos veículos, caso reste demonstrado nos autos a essencialidade para o desempenho das atividades, bem como consignar a desnecessidade da medida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - RENAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp nº 1.820.182/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Em que pese os argumentos lançados pela agravante, no tocante a imprescindibilidade dos veículos para o exercício da sua atividade empresarial, não há reparos a serem feitos na decisão combatida, ainda mais levando em consideração a ausência de irreversibilidade do provimento judicial, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau pode determinar, a qualquer momento, a retirada da restrição dos veículos, caso reste demonstrado nos autos originários a essencialidade para o desempenho das atividades, bem como consignar a desnecessidade da medida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148601920238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000348-88.2022.8.08.0057 DEFIRO o pedido para determinar a inclusão, via sistema RENAJUD, da restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO sobre os seguintes veículos de propriedade do executado Fabricio Biazatti: TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placas FAH-1H11; HONDA/NXR150 BROS ESD, placa MPZ-9585. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO