Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA APARECIDA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO INOCENTE SASSO - RS95526 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001789-79.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Patrícia Aparecida do Nascimento em face de Banco BMG S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida relativa a empréstimos consignados supostamente contratados em seu nome. Narra a autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, circunstância que teria comprometido sua subsistência, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Proferida decisão (ID 7464262), na qual deferiu a tutela de urgência, determinando-se que as rés se abstivessem de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Citado, o requerido Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, apresentou contestação no ID 9160266, na qual alegou, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) pela autora, sustentando a licitude da cobrança e pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar Banco Santander S/A. O requerido Banco BMG S/A, manifestou-se no ID 8673273, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e, no mérito pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica (ID 15369661). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o Banco BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 5004655-96.2021.8.08.0000), o qual foi parcialmente provido, apenas para modificar a periodicidade da multa, fixando-a para incidir a cada desconto indevido efetivamente realizado, mantendo-se, no mais, a suspensão dos descontos, conforme acórdão transitado em julgado (ID 25758708). Após o retorno dos autos, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, bem como para especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 28394082). As rés, por meio de petições posteriores, manifestaram interesse na produção de prova documental complementar, requerendo, em especial, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. para obtenção de extratos bancários que demonstrariam o crédito dos valores supostamente contratados, ou, alternativamente, a intimação da autora para juntada dos referidos extratos. É o relatório. Inicialmente, verifico a presença de preliminar de ilegitimidade passiva, na qual o segundo réu solicitou a retificação do polo passivo para inclusão do Banco Santander S/A (atual Banco Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), ante a incorporação do Santander S/A. Consoante posicionamento do STJ, “o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor processual e não como parte nova na causa”. (AREsp 1.253.935/SP). Desse modo, reputo por bem deferir tal requerimento. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, para figurar no polo passivo da demanda, determinando sua exclusão e a inclusão do Banco Santander S/A, conforme requerido, devendo o Cartório promover a pronta retificação nos autos. Em continuidade, aduz o demandado, em sede de contestação, que há a ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que não houve tentativa de solução da problemática, pelo requerente, nas vias administrativas. Todavia, entendo por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo requerido, à medida que o requerente se julga no direito de exigir seja cessado um ato supostamente ilegal, praticado pelo demandado, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir. Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. No mais, o feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, à análise do mérito. A autora sustenta não ter contratado empréstimos e/ou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando que os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas, por sua vez, defendem a legitimidade e validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi regularmente formalizado, com a apresentação de instrumento contratual contendo os dados pessoais da autora, assinatura eletrônica validada por biometria facial, registros de geolocalização, IP das operações, envio de documentos pessoais e comprovação da liberação dos valores em conta de titularidade da demandante. Quadra asseverar que a relação jurídica em exame é tipicamente consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de legislação que estabelece direitos fundamentais e preceitos de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC), aplicável em situações como a dos autos, notadamente diante da hipossuficiência da parte consumidora. É pertinente, inclusive, a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Consoante o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo nas hipóteses previstas no §3º, cuja comprovação lhe incumbe. Na hipótese dos autos, as rés lograram êxito em comprovar a manifestação de vontade da autora, por meio de documentação suficiente e coerente, a qual evidencia a regularidade da contratação. Consta dos autos instrumento contratual acompanhado de selfie da autora, assinatura digital autenticada por biometria facial, dados de geolocalização compatíveis com seu endereço residencial, registro de IP das operações, envio de documentos pessoais e comprovante de depósito do numerário em sua conta bancária. Ademais, ao emitir sua assinatura eletrônica, a parte contratante manifesta ciência inequívoca de que está aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado tradicional, estando, portanto, ciente da sistemática de descontos aplicável à modalidade contratada. Nesse contexto, o STJ, em recente julgamento, consolidou entendimento no sentido da validade da contratação eletrônica de cartão consignado quando presentes mecanismos de segurança aptos à identificação do consumidor. Confira-se: Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2881838 - MG (2025/0087672-7) [...] Diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbia à apelante demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no supracitado § 3º, do art. 14, do CDC. E, desse ônus, o banco réu se desincumbiu, pois cuidou de comprovar, em momento oportuno, a licitude da cobrança efetuada no benefício previdenciário da demandante. Como bem pontuando pela Douta Magistrada singular "a parte ré anexou à peça de defesa contrato de Abertura de Conta com cartão consignado, id 9647586173, assinado eletronicamente pela parte autora, com biometria facial reconhecida, cuja autenticidade não restou impugnada na impugnação à contestação, sendo que a defesa se pontuou apenas no suposto não recebimento do cartão. Ademais, o código de geolocalização emitido em dossiê de contratação, id 9647586173, 22/24, é da cidade de Bom Repouso, MG, cidade aonde a parte autora mantem sua residência.".[...] Aliado ao contrato firmado pela autora, o banco réu colacionou termo de consentimento disponibilizado no momento da contratação, do qual se tem os termos gerais da contratação por meio eletrônico, o processo de verificação de identidade e, ainda, declaração de ciência e concordância da contratante com tais termos. Portanto, tenho que, na esteira do que exarou o juízo singular, a avença preencheu os requisitos de validade atinentes. No que tange à autenticidade da contratação em si, vislumbro que igualmente restou comprovada a efetiva celebração pela requerente. Do instrumento contratual eletrônico - ordem 21 - consta a biometria facial da autora, elemento contundente de validade, o qual está aliado aos dados de geolocalização da contratante, que correspondem à cidade em que a requerente reside, o que é possível se aferir através de rápida consulta ao sítio eletrônico do Google Maps. Ademais, constam ainda os IP's relativos às ações efetuadas durante a contratação, com o respectivo horário em que foram realizadas. Aliado a isso, o banco demandado também jungiu à contestação (ordem 22) comprovante de TED realizado em favor da parte autora referente à contratação ora debatida. Lado outro, cumpre notar que, apesar de a parte requerente ter impugnado a autenticidade da avença, vê-se que o fez de forma genérica e vaga, em nenhum momento se manifestando acerca da autenticidade da selfie, IP's, geolocalização e demais elementos do contrato. Nesse sentir, em observância às regras atinentes a distribuição do ônus da prova, compreendo que o réu/apelado demonstrou a efetiva celebração do negócio jurídico pela consumidora, enquanto que a demandante deixou de coligir aos autos quaisquer elementos que pudessem atestar a invalidade do negócio firmado. Com essas considerações, concluo que as cobranças efetuadas pela instituição bancária se deram em exercício regular de direito, inexistindo o dever de reparação material e moral - ausência de prática de ato ilícito (fls. 450/454). (AREsp n. 2.881.838, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 26/05/2025.) No referido precedente, restou assentado que a contratação mediante assinatura digital autenticada por biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor é válida, não configurando ato ilícito, sobretudo quando a impugnação da parte autora se limita a alegações genéricas. Na espécie, a autora restringiu-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico ou prova minimamente consistente capaz de infirmar a autenticidade dos registros apresentados pelas rés, não impugnando especificamente a selfie, a biometria facial (IDs 8673275 e 9160278), os dados de geolocalização ou os registros de IP. Dessarte, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), verifica-se que as instituições financeiras demonstraram a regularidade da contratação, ao passo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada invalidade do negócio jurídico. Demonstrada, portanto, a validade do contrato e a licitude dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito por parte das rés. Dessarte, demonstrada a validade do contrato e a licitude dos descontos, não há falar em restituição em dobro ou indenização moral. Inexiste, portanto, ato ilícito que ampare a pretensão autoral. Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no aporte de 10% do valor da causa, diante do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo, entretanto, esta obrigação, pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200).
23/01/2026, 00:00