Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: LUANA NOGUEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000116-91.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de LUANA NOGUEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de alienação fiduciária. No curso do processo, a parte exequente noticiou a celebração de acordo, cujo descumprimento ensejou o regular prosseguimento da execução, conforme despacho anteriormente proferido. Posteriormente, o exequente peticionou informando que a executada realizou o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação, requerendo, em razão da perda superveniente do objeto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre bens da executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independentemente de anuência do executado, hipótese que se mostra aplicável ao caso concreto. Comprovado o pagamento integral do débito em momento posterior ao ajuizamento da ação, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da execução. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 775 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) o levantamento de eventuais constrições e restrições incidentes sobre bens da executada, inclusive junto aos sistemas eletrônicos eventualmente utilizados (RENAJUD, BACENJUD/SISBAJUD), se existentes; b) após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas finais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SGAS 910, SCR/Sul, Quadra 513, Bloco A, Loja 05 e 06, Brasíl, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-100 Nome: LUANA NOGUEIRA Endereço: Avenida Guerino Ceolin, 147, 1 andar, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000