Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA, VERONICA JARDIM DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715
EXECUTADO: DANIELE ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5004322-15.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, conforme depreende-se da petição inicial, a parte exequente ajuizou a presente demanda objetivando a execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, após a revogação do mandato pela parte executada, visando o recebimento integral do percentual fixado sob proveito econômico obtido pelo executado. Nesse sentido, embora a cobrança pela remuneração do trabalho seja legítima, ressalta-se a necessidade de dilação probatória a fim de apurar o valor devido, de modo que, somente após complexa análise, será possível aferir o quantum de trabalho efetivamente prestado, a culpa ou justa causa para a revogação e o proveito econômico obtido. Diante disso, constata-se que o valor da execução, concernente à totalidade dos honorários ou o percentual pactuado para o caso de revogação, não preenche o requisito da liquidez do título executivo, sendo necessária, portanto, a propositura de ação de conhecimento para apurar do valor devido pelo serviço advocatício prestado pelo exequente. A propósito, este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. [...] 5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413). 6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução. 5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em Recurso Especial. 8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. [...] (STJ; AgInt-AREsp 2.914.284; Proc. 2025/0137401-6; MS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 03/10/2025). - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo confundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. 3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. 4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.152.327; Proc. 2024/0225746-4; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 28/02/2025) Nota-se, portanto, que, diante da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, requisito essencial para a execução, o processo não pode prosseguir na via eleita.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Como decorrência lógica deste provimento, julgo prejudicados os Embargos à Execução opostos pela executada no ID 71452850. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da executada, autorizando o levantamento da quantia constante na Guia para Depósito Judicial de ID 71455956, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MAX MAURO PANZERI SIMOURA Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1388, Ed. Monsarás sala 314, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: VERONICA JARDIM DOS SANTOS Endereço: Rua Capitão José Maria, 1388, sala 314, Ed. Monsarás, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-172 Nome: DANIELE ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua José Rodrigues da Vitória, 291, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-140 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041012153433500000059402658 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041012153464000000059402664 2. OAB MAX MAURO E VERONICA Documento de Identificação 25041012153484000000059402668 3. Comprovante de residência Documento de comprovação 25041012153507600000059402671 4. Contrato de honorários advocatícios - Daniele Documento de comprovação 25041012153531300000059402676 5. EMAIL DA FUNDAÇÃO PROVANDO QUE OS PODERES FORAM REVOGADOS Documento de comprovação 25041012153553100000059402677 6. STATUS DE REVOGAÇÃO DE PODERES Documento de comprovação 25041012153572800000059402678 7. NEGATIVA DA CONTESTAÇÃO PELA FUNDAÇÃO RENOVA Documento de comprovação 25041012153588200000059402679 8. RECURSO DE CONTESTAÇÃO ENVIADO A PERICIA Documento de comprovação 25041012153608900000059402680 9. CONTRARRAZÕES DA FUNDAÇÃO RENOVA NEGANDO O PEDIDO Documento de comprovação 25041012153628000000059402681 10. PRIMEIRO LAUDO DA PERICIA FAVORÁVEL PARA LIBERAR O CPF Documento de comprovação 25041012153656200000059402682 11. NEGATIVA DA FUNDAÇÃO RENOVA Documento de comprovação 25041012153674600000059402684 12. REQUERIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO LIBERADO Documento de comprovação 25041012153695000000059402685 13. PROVA DE VALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO CONTESTAÇÃO Documento de comprovação 25041012153709700000059402686 14. REQUERIMENTO COM DOCUMENTOS VALIDADOS E OUTROS NEGADOS Documento de comprovação 25041012153734100000059402687 15. PROVA DE RECURSO ENVIADO A PERICIA Documento de comprovação 25041012153750700000059402688 16. RECURSO COM TODO O TEXTO - TODO O TRABALHO DESCREVENDO TUDO PARA LIBERAR O CPF Documento de comprovação 25041012153771500000059402689 17. RECURSO PARA ACEITAR O COMPROVANE DE RESIDêNCIA Documento de comprovação 25041012153813200000059402691 18. PROVA DE SEGUNDO LAUDO PERICIAL DISPONIBILIZADO Documento de comprovação 25041012153869400000059402692 19. SEGUNDO LAUDO FAVORAVEL ACEITANDO RESIDêNCIA Documento de comprovação 25041012153894300000059402694 20. PROVA DE INTEIRAÇÃO COM A PERICIA Documento de comprovação 25041012153915200000059402695 21. ENDEREÇO DA REQUERIDA Documento de comprovação 25041012153943300000059402697 22. IDENTIDADE DA CONTRATANTE Documento de comprovação 25041012153965400000059402698 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041108532484800000059473244 Decisão Decisão 25043015515997800000060102974 Decisão Decisão 25043015515997800000060102974 Mandado - Citação Mandado - Citação 25043015515997800000060102974 Mandado entregue: 5666791 Expediente: 11470256 Certidão 25053000102650400000062045105 Embargos à Execução Embargos à Execução 25062323540266300000063444451 Lei n. 1.602 de 1992 - Município de Linhares Documento de comprovação 25062323540288700000063444452 Ato Normativo n. 287 de 2024 - Republicado Documento de comprovação 25062323540310300000063444453 CNH - Daniele Araújo da Silva Documento de Identificação 25062323540329000000063444454 Comprovante de endereço atual - fatura de energia - Daniele Araújo da Silva Documento de comprovação 25062323540344000000063444455 Procuração pública - Daniele Araújo da Silva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062323540356600000063446806 Depósito judicial Documento de comprovação 25062323540378400000063446807 Petição (outras) Petição (outras) 25070914525688100000064478931 CamScanner 09-07-2025 11.30 Documento de comprovação 25070914525701100000064478938 Aproveitamento de ato processual Petição (outras) 25072109460100600000065202100 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090216351087000000073508064 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090216351087000000073508064 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092901295963800000075375618