Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JARIANE DE AZEVEDO BARNABE - ES26066
REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024741-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e dano moral, ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A, na qual alega, em síntese, que em 2016 foi abordado por um preposto do Banco requerido que o induziu a contrair empréstimos em seu nome. Afirma que foram realizados três empréstimos em seu nome. No entanto, o requerente afirma se tratar de uma dívida eterna, tendo em vista que em contato com o banco foi informado que ainda há 65 parcelas de R$ 121,49. Pugna, em sede liminar, a suspensão dos descontos. Ao final, requer a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de reparação moral. Decisão indeferindo a tutela antecipada, id 64258385, bem como determinando o cancelamento da audiência designada, a apresentação de defesa e réplica. Em contestação, o Banco argui a decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirma que foram efetuadas as contratações de dois contratos de cartão consignado, refuta os termos da inicial, postulando ao final pela improcedência da demanda, subsidiariamente, afirma que caso seja procedência a demanda, deverá haver a compensação de valores depositados em conta do autor. Réplica, id. 78711366. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita. Da Prejudicial de Mérito da Decadência Ora, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. Aduz o requerido que, por ter sido o negócio jurídico celebrado em 2016, houve a decadência do direito do autor, inviabilizando a análise do mérito. No entanto, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que se trata de contrato de trato sucessivo. Neste sentido, aduz a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. Descabida, assim, a alegação de ocorrência da decadência do direito do autor em pleitear a nulidade do negócio jurídico pactuado, razão pela qual DEIXO de acolher a decadência suscitada. Dito isso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais sendo desnecessárias outras diligências. No mérito, a requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149). Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII). Analisando detidamente os autos, observo, de início, que se trata de produto (cartão de crédito consignado) regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13), ou seja, com pagamento/desconto direto em folha de pagamento e, por isso, limitado o desconto à reserva de margem consignável (RMC) do subsídio do requerente. Isto é, o consumidor é induzido a contratar um Cartão de Crédito Consignado, creditando na conta do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito, que muitas vezes sequer é utilizado, com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável. A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Todavia, a meu ver, no caso em tela, estamos diante de típica abusividade do fornecedor, que promoveu verdadeira venda casada, disposta no art. 39, I do CDC. O que a prática nos mostra é que a taxa de juros aplicada aos cartões de crédito é bem superior àquela dos empréstimos consignados, levando a acreditar que existe uma possível manobra da instituição financeira para induzir o consumidor a realizá-la e prender-se a dívidas infindáveis. Na verdade, observo que o Requerido não esclareceu ao Autor o contrato de empréstimo que estava sendo firmado entre as partes, nem lhe informou no que consistia um cartão de crédito consignado, a incidência de juros muito superiores aos aplicados em um empréstimo comum, muito menos que os descontos corresponderão apenas à reserva de margem consignável dos vencimentos da Requerente, fazendo com que o remanescente seja refinanciado mês a mês. Frisa-se que não há informação de forma clara e devida quanto aos detalhes acerca do remanescente que será refinanciado mês a mês. Logo, concluo que o vício do consentimento está bem caracterizado nos autos, uma vez que o Requerido não passou as orientações e informações de forma clara e adequadas quanto ao empréstimo contraído, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 138, 139, inciso I do Código Civil. Ainda, o banco requerido não demonstrou que o autor tenha utilizado o cartão na modalidade compra, e ainda que o tivesse utilizado para saque, tal fato não comprova que a parte autora tinha ciência de que o empréstimo se daria por meio do cartão de crédito consignado e as parcelas lançadas em seu benefício se restringiriam ao importe mínimo, sendo necessário o pagamento complementar da fatura. No mais, em que pese o Banco afirmar que o autor contratou dois empréstimos de cartão consignado, junta nos autos apenas uma Cédula de Crédito, não comprovando sequer que o autor tenha realizado a contratação do empréstimo do ano de 2020, como afirma. Assim, necessária se faz o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito com liberação imediata da reserva de margem consignável de titularidade da parte Requerente, devendo ser restituídas também as quantias que ocorreram no transcorrer do processo. Incabível a sua condenação a restituir em dobro do valor descontado do benefício previdenciário do autor, pois ausente a comprovação de má-fé, sendo inaplicável o disposto no art. 42, § único do CDC. Quanto aos danos morais entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, principalmente no caso em que se viu sendo cobrado por valores não contratados. Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o caso em comento. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE – NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELO APELADO – INDEVIDOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO QUE COMPROMETERAM DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – VALOR INDENIZATÓRIO. A FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL PARA CONFORTAR O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA, E, AO MESMO TEMPO, MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANÁLOGAS POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE SER OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES. O VALOR DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PAR METROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001746-90.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018). Por fim, no que tange ao pedido de compensação, o requerido junta TED em que informa valores depositados na conta do autor. Assim, determino que a parte requerida abata das quantias a serem recebidas pela parte autora, o montante depositado na conta do consumidor ante o empréstimo tomado, conforme observa-se da TED”s juntadas, id. 77389710, sob pena de a não fazê-lo, estar enriquecendo ilicitamente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para declarar a inexistência do debito, bem como o cancelado dos contratos de empréstimo consignados na modalidade cartão de crédito com liberação imediata da reserva de margem consignável de titularidade da parte Requerente, devendo ser restituída também as quantias descontadas (entre 04/2016 a junho/2025), inclusive, as que ocorreram no transcorrer do processo, de forma simples, a título de danos materiais com correção monetária do despedimento e juros da citação e condenar o réu ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais à autora, com correção monetária a partir desta data (STJ 362), devendo ser abatido o montante depositado na conta do consumidor ante o empréstimo tomado, qual seja, R$ 6.822,99 ( seis mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos). A parte autora deverá comprovar nos autos quando do cumprimento de sentença, todos os descontos realizados em sua conta (entre 04/2016 a junho de 2025), sob pena de perda do direito ao recebimento dos valores dos períodos não comprovados. DETERMINO ainda que o Banco requerido se abstenha de descontar valores referente aos contratos objeto dos autos da conta do autor, de forma imediata, sob pena de arbitramento de multa, acaso os descontos continuem após esta decisão. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Ao final, arquive-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUIZ CARLOS DE SOUZA Endereço: Rua Rio Colorado, 14, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-410 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101a104 141bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070
23/01/2026, 00:00