Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA
REQUERIDO: GESO EURICO MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003312-02.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES34225 SENTENÇA
Trata-se de ação judicial ajuizada por MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em desfavor de GESO EURICO MOREIRA. Conforme se extrai do ID 87232438, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00