Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: NILSO DE JESUS Advogado do(a)
REU: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em face de NILSO DE JESUS, pelo possível cometimento da contravenção penal de vias de fato, porque, supostamente, no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 21h00m, na Rodovia do Café, n° 50, Bairro São Cristóvão, Nova Venécia-ES, ao lado do Atacadão do Gás, o denunciado praticou vias de fato com a vítima Daiane de Carvalho Nascimento. A denúncia veio instruída com os autos do respectivo inquérito policial, e foi recebida em 16/05/2024 e após regular citação, veio aos autos a Resposta à Acusação id 49541220. Em seguida, foi realizada audiência de instrução em Juízo (Atas id's 68831844 e 76954445). O representante do Parquet apresentou alegações finais id 77879917, pugnando pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa postulou em alegações finais id 79128689, pugnou pela absolvição nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Eis, em síntese, o relatório. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Dessa forma, passo ao exame do mérito. Importante ressaltar que a vítima não prestou depoimento em Juízo, assim como não fora inquirida testemunha que tenha presenciado os fatos. Com efeito, as testemunhas arroladas pelas defesa, relatam sobre a conduta social do réu. Somado a isto, o réu, interrogado em Juízo, negou a prática do crime. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. Com efeito, verifica-se a inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante a culpabilidade do réu. Assim, em atenção ao disposto na lei processual penal (artigo 155, CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser absolvido o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso análogo, nos autos nº 0016002-15.2012.8.08.0038: Data do Julgamento: 27/07/2016. Data da Publicação: 04/08/2016. Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO: Ementa: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9º, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RECURSO DEFENSIVO. ART. 386, VII, CPP. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. DISPENSA PELAS PARTES DA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ACOLHIMENTO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vige no Processo Penal o sistema acusatório, de modo que incumbe ao órgão de acusação requerer a colheita de provas de autoria e materialidade do crime. No caso em apreço, ambas as partes, em audiência de julgamento, acataram a dispensa da oitiva da vítima em juízo, de modo que somente um policial militar foi inquirido perante o crivo do contraditório judicial, em nada esclarecendo sobre o deslinde do feito. Em situações como esta, por evidente carência de provas de autoria delitiva, mostra-se inviável a condenação, unicamente com base nas declarações da vítima durante o inquérito policial e laudo de lesões corporais confeccionado nesta fase, sob pena de afronta aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Absolvição do réu que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e STF. 2. Recurso conhecido e provido. Assim, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para ABSOLVER O RÉU NILSO DE JESUS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, por edital, se for o caso, conforme preconiza o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, [c]onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública.3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000418-94.2024.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)