Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE JOSE PEREIRA
REQUERIDO: ISRAEL GONCALO DA CONCEICAO, MIRIAN PEREIRA EVANGELISTA GONCALO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADILSON FERNANDES ALMEIDA - MG61727, ALAN KARDEC FRANCISCO SOUZA - MG63773 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000792-86.2019.8.08.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) vistos etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JORGE JOSÉ PEREIRA em face de MIRIAM EVANGELISTA e ISRAEL GONÇALO DA CONCEIÇÃO (inicialmente qualificado como Izael Pereira da Conceição). Em síntese, a parte autora sustenta haver convivido em união estável com a Sra. Rosa Pereira de Souza Teixeira por cerca de quatro anos, residindo no Assentamento Córrego da Lage, situado no Município de Mucurici/ES. Relata que, após o óbito de sua companheira, ocorrido em 03/10/2019, os requeridos, filha e genro da de cujus, respectivamente, teriam se apropriado indevidamente de documentos relativos ao imóvel e iniciado atos de turbação. Alega que os réus buscaram a regularização fundiária da terra junto ao INCRA em nome próprio, em detrimento do direito que o autor afirma possuir. Pleiteou, liminarmente, a manutenção na posse e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela possessória. A inicial veio instruída com acervo documental, destacando-se o boletim de ocorrência e a ata notarial (ID 15874309, fls. 02-23). A tutela provisória de urgência foi indeferida inaudita altera pars, designando-se audiência de justificação prévia (fl. 25). Realizado o ato solene em 26/11/2020 (fl. 34), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 35-36). Naquela oportunidade, este Juízo indeferiu novamente a liminar, por vislumbrar a ausência dos requisitos autorizadores, notadamente a prova inequívoca da posse exclusiva alegada pelo requerente. Citados, os requeridos apresentaram Contestação com Pedido Contraposto/Reconvenção (fls. 54-70), acompanhada de documentos (fls. 71-91). Em sua defesa, arguiram que o autor jamais exerceu a posse agrária efetiva sobre o lote. Sustentaram que o cultivo da terra — especificamente o plantio de mandioca — sempre foi realizado pelo requerido Israel. Informaram, ainda, a regularização administrativa da ocupação junto ao INCRA, mediante a celebração de Contrato de Concessão de Uso (CCU). Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais e, em sede reconvencional, requereram a proteção possessória em seu favor, bem como indenização por danos morais e materiais. Em réplica (fls. 102-105), o autor impugnou a contestação e reiterou os termos da exordial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório — documental e oral — já produzido revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação Inicialmente, REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação suscitada pelo autor em réplica. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para defesa iniciou-se a partir da audiência realizada em 26/11/2020. Todavia, em 09/12/2020, portanto, dentro do lapso legal, os requeridos compareceram espontaneamente à Secretaria deste Juízo declarando sua hipossuficiência e pleiteando a nomeação de defensor dativo, ante a notória ausência de estrutura da Defensoria Pública nesta Comarca (certidão de fls. 48 dos autos físicos). É imperioso destacar que a falha estatal na prestação de assistência judiciária não pode redundar em prejuízo à parte hipossuficiente. O pedido administrativo de nomeação de defensor possui o efeito de suspender o curso do prazo processual, garantia fundamental derivada dos princípios do contraditório e da ampla defesa substancial (art. 5º, LV, da CF/88). O prazo somente volta a fluir a partir da efetiva habilitação do patrono nomeado ou constituído. No caso em tela, após tentativas frustradas de nomeação de dativos, os réus constituíram advogado particular, apresentando sua defesa técnica em 14/12/2021. Inexiste, portanto, revelia, devendo ser considerada tempestiva a peça de bloqueio apresentada após a regularização da representação processual. 2. Do Mérito da Ação Possessória No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida. A ação de manutenção de posse tem por escopo proteger o possuidor contra atos de turbação, exigindo, para sua procedência, a comprovação cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 561 do CPC: (i) a posse anterior; (ii) a turbação praticada pelo réu; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. O cerne do litígio reside em aferir quem detém a melhor posse sobre o Lote nº 35 do Assentamento Córrego da Lage, situado no Município de Mucurici/ES. Tratando-se de imóvel rural inserido em Programa de Reforma Agrária, a análise da posse transcende a mera ocupação física ou a convivência doméstica no local. Ela deve ser examinada sob o prisma da função social da propriedade e da exploração direta, vetores que legitimam a permanência do agricultor no sistema de assentamento. Da análise detida dos autos, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de posse qualificada e produtiva sobre a área litigiosa. Ao revés, a prova oral colhida na audiência de justificação corroborou a tese defensiva. A testemunha Edeilson Vieira Mota foi categórica ao afirmar que "foi Israel quem plantou e continua cultivando a lavoura de mandioca na parcela da Dona Rosa" e que "Israel sempre trabalhou na terra". No mesmo sentido, a testemunha Ricardo Mota Souza confirmou a existência da lavoura, atribuindo-a ao trabalho do requerido Israel, e declarou desconhecer qualquer ato de turbação praticado pelos réus durante a vida da Sra. Rosa. Ademais, a questão da titularidade administrativa foi dirimida pelo órgão competente. Os documentos de fls. 85-90 (ID 15874309) comprovam que o INCRA, após regular processo administrativo (nº 54000.023580/2020-94), firmou Contrato de Concessão de Uso (CCU) em favor dos requeridos Miriam Pereira Evangelista e Israel Gonçalo da Conceição, datado de 08/09/2021. O CCU confere aos requeridos o direito legítimo de uso e exploração do imóvel. A posse alegada pelo autor, despida de atos concretos de cultivo e não reconhecida pelo órgão fundiário, revela-se precária diante da melhor posse demonstrada pelos réus, a qual une a factualidade (cultivo da terra) à legalidade (regularização administrativa). Ainda que comprovada a união estável alegada pelo autor — matéria estranha ao juízo possessório, tal fato, por si só, não lhe garantiria direitos sobre o lote de assentamento sem a devida anuência e homologação do INCRA, dada a natureza intuitu personae da concessão da reforma agrária. Portanto, ausente a prova da posse anterior qualificada do autor e evidenciada a legitimidade da ocupação dos réus, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. 3. Do Pedido Contraposto/Reconvenção Considerando o caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC), é lícito ao réu formular pedido de proteção possessória na própria contestação. Restou comprovado que os requeridos exercem a posse fática (cultivo) e jurídica (beneficiários do INCRA) sobre o imóvel. Diante da litigiosidade instaurada, faz-se necessária a proteção estatal para assegurar a pacificação social, garantindo aos requeridos a manutenção na posse livre de novas investidas do autor. Quanto aos pedidos indenizatórios (danos morais e materiais), entendo que não merecem prosperar. O ajuizamento da ação pelo autor, embora julgada improcedente, consubstancia-se, em regra, no exercício regular de um direito de ação, constitucionalmente garantido. Não restou evidenciada má-fé processual, dolo específico ou abuso de direito capaz de gerar o dever de indenizar. O desgaste inerente ao litígio, embora desconfortável, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não configurando dano moral indenizável. Da mesma forma, não há prova robusta de danos materiais suportados pelos reconvintes decorrentes da conduta do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JORGE JOSÉ PEREIRA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto/reconvencional para ASSEGURAR aos requeridos, MIRIAM EVANGELISTA e ISRAEL GONÇALO DA CONCEIÇÃO, a manutenção na posse do imóvel rural denominado Lote nº 35 do Projeto de Assentamento Córrego da Lage. DETERMINO que o autor se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho na referida área, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na reconvenção. Deixo de condenar os reconvintes em sucumbência nesta parte, ante a natureza dúplice da demanda principal que absorve a pretensão possessória, e considerando que decaíram de parte mínima do pedido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES. Proceda-se a Secretaria com fornecimento de novo link de acesso aos autos digitalizados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito