Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR, MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a)
REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001195-82.2024.8.08.0037 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR e MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE. Em síntese, na inicial de ID 51872253, alega a parte autora que, no exercício de suas atribuições de fiscalização do patrimônio público, identificou a autorização do empenho nº 0001352/2024, no valor de R$ 45.548,75, destinado ao ressarcimento de remuneração e encargos sociais do servidor Wanokzor Alvez Amm de Assis. Para reforçar sua alegação, argumenta que o referido servidor, ocupante do cargo de Procurador Legislativo na Câmara Municipal de Itapemirim, foi cedido à Prefeitura de Muniz Freire, sendo os custos de sua cessão suportados indevidamente com verbas provenientes do FUNDEB (fonte de recurso 154000700000), em flagrante desvio de finalidade. Sustenta ainda que a administração municipal incorreu em falta de transparência, omitindo dados do servidor no portal eletrônico oficial e utilizando históricos incongruentes em notas de liquidação para ocultar a origem dos recursos. Requer que seja determinada, em caráter liminar, a suspensão de qualquer pagamento ao servidor com verbas do FUNDEB, a exibição integral dos procedimentos administrativos de cessão e a regularização imediata do Portal da Transparência de Muniz Freire. Decisão liminar proferida no ID 51936049, pela qual o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Município se abstivesse de utilizar verbas do FUNDEB para o pagamento do servidor cedido e ordenando a prestação de informações detalhadas sobre a remuneração no prazo de cinco dias, sob pena de caracterização de improbidade administrativa. Os efeitos desta decisão foram posteriormente suspensos por decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 54560634), em sede de Agravo de Instrumento, em razão de dúvida fundada sobre a competência jurisdicional. No curso do feito, o sindicato dos servidores públicos de Muniz Freire (SINDIMUNICIPAL) requereu habilitação como assistente simples (ID 55341536), alegando interesse jurídico direto na preservação das verbas do FUNDEB para o pagamento do abono salarial dos profissionais da educação. Despacho de ID que determinou que o Ministério Público aditasse a inicial, citou o requerido para contestar e intimou para réplica. O Ministério Público manifestou-se pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de aditamento à petição inicial, ID 72266255. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a pretensão ministerial buscava resguardar a integridade dos recursos vinculados à educação básica no Município de Muniz Freire, apontando irregularidade no custeio de servidor de carreira alheia ao magistério. O rito processual eleito, todavia, submete-se às condicionantes específicas do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Conforme determina o Código de Processo Civil, a tutela antecipada antecedente é um rito bifásico que exige a confirmação do pedido final por meio do aditamento da petição inicial em 15 dias, contados da decisão que concede a tutela, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Esta é a interpretação literal e sistemática do art. 303, § 2º, do referido Código, o qual prescreve que "não realizado o aditamento [...], o processo será extinto sem resolução do mérito". Tal norma visa evitar a perpetuidade de medidas precárias sem o devido aprofundamento cognitivo da lide, garantindo a segurança jurídica e a estabilização das relações processuais. No caso, observa-se que o Ministério Público foi devidamente intimado da decisão concessiva da liminar parcial, da qual manifestou ciência (ID 52187846), e, embora tenha ocorrido a interposição de recurso pela parte adversa com a consequente suspensão dos efeitos da medida, o ônus processual do aditamento remanesceu hígido. O órgão ministerial, entretanto, em manifestação posterior, absteve-se de complementar sua argumentação ou formular pedido de tutela final exauriente, optando expressamente por pugnar pela extinção do feito (ID 72266255). Do ponto de vista lógico-jurídico, a ausência de aditamento obstaculiza o prosseguimento do feito para a fase de instrução e julgamento de mérito, conduzindo inexoravelmente ao encerramento da instância de forma prematura. Ademais, no que tange ao pedido de assistência formulado pelo sindicato de classe, impõe-se reconhecer que a assistência simples possui natureza acessória e dependente da sorte do processo principal. Uma vez que a relação jurídica processual entre as partes originárias é extinta por razões de ordem estritamente procedimentais, ou seja, sem o enfrentamento das questões de fundo, o interesse do terceiro interveniente resta prejudicado por absoluta carência de objeto remanescente sobre o qual atuar. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, na medida em que a inércia autoral no cumprimento do comando inserto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC aciona a cláusula de barreira do § 2º do mesmo dispositivo, fundamentando o dispositivo terminativo na regra residual do art. 485, inciso X, do diploma processual civil. III - DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 303, § 2º e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o pedido de intervenção de terceiros formulado pelo sindicato assistente. Sem custas e sem honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e considerando a ausência de comprovação de má-fé por parte do órgão ministerial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muniz Freire/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 75/2026