Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DE COVID-19. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em "Ação de Revisão de Índice de Reajuste de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano", na qual os autores buscam a substituição do índice de correção monetária previsto contratualmente (IGPM), sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e de problemas de saúde supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pandemia da COVID-19 e a intercorrência de saúde que acometeu o primeiro apelante constituem eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a revisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a substituição do índice de correção monetária, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão contratual por onerosidade excessiva, com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) contrato de execução continuada ou diferida; (ii) ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; e (iii) demonstração de que tal evento tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a pandemia da COVID-19 como um evento com características de extraordinariedade e imprevisibilidade. O reconhecimento da pandemia como evento extraordinário não acarreta, de forma automática, a revisão dos contratos, sendo indispensável que a parte demonstre concretamente o impacto direto e desproporcional do evento sobre a capacidade de adimplir a obrigação. Os apelantes não comprovaram o nexo de causalidade indispensável entre a crise sanitária e a alegada dificuldade financeira, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para tal fim e a inadimplência iniciou-se em data anterior ao problema de saúde. A variação do índice de correção monetária (IGPM), ainda que acentuada, constitui um fator de risco inerente e previsível em contratos de financiamento imobiliário a longo prazo, representando álea econômica ordinária do negócio jurídico livremente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pandemia da Covid-19, embora qualificada como evento imprevisível e extraordinário, não autoriza a revisão automática de contratos, exigindo-se a demonstração de onerosidade excessiva e vantagem exagerada para a outra parte. A aplicação da teoria da imprevisão requer a comprovação do nexo de causalidade entre o evento superveniente e a alteração da situação econômico-financeira da parte. A variação de índice de correção monetária previsto em contrato de longo prazo insere-se no risco ordinário do negócio, não configurando, por si só, onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317 e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2480157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.