Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO
autor: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TJ/AM. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3. Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015339-48.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com danos morais e materiais em que a parte autora alega que ré realizou cartão de crédito consignado com desconto em RMC em seu benefício previdenciário sem seu consentimento, sofrendo prejuízos. A requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que a contratação é válida e que o autor realizou saques com o cartão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de prova pericial. Contudo, REJEITO, visto que os documentos anexados no processo são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária perícia técnica. Ademais, também arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentando a solução na via administrativa. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. Na prejudicial de mérito, a ré alegou prescrição, requerendo a aplicação do art. 27 do CDC. Contudo, REJEITO a prejudicial, uma vez que os débitos só estão prescritos anteriores a 10/2020 e o autor recebeu o valor em 01/2021. Ademais, a ré arguiu prejudicial de decadência, que também REJEITO, pois não ocorre a decadência em contrato de descontos sucessivos, se renovando mês a mês. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor relata que a ré realizou contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário sem sua autorização, sofrendo prejuízos. Assim, requer a nulidade do cartão e devolução dos descontos. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, na qualidade de instituição financeira, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Pois bem, analisando os autos, verifico que à parte autora assiste razão, tendo em vista que a ré não comprovou a utilização do cartão de crédito, conforme as faturas anexadas ao ID 84023909, demonstrando que o autor contratou um empréstimo e não um cartão de crédito. A ré comprovou nos autos que a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$462,00 em 19/01/2021, conforme ID 84023916. Assim, a fim de encontrar o valor que deveria ser pago pela autora no caso de empréstimo consignado, consta que, em tal data, a taxa média de juros do mercado, segundo o BACEN, era de 1,60%. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-01-19) Deste modo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do Banco Central e os seguintes dados: valor do empréstimo – R$ 462,00 com taxas de juros de 1,61% ao mês e com parcelas de R$ 22,04 por mês (utilizando uma média dos descontos realizados mensalmente), conforme o descontado mensalmente, o autor deveria pagar o empréstimo em 26 parcelas. Deste modo, tendo em vista que o autor já pagou 56 parcelas (03/2021 a 10/2025), o autor deve ser reembolsado em 30 parcelas no importe de R$ 661,20 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) em dobro. Em que pese o pedido da parte autora na declaração de nulidade de dívida, compulsando com detença os autos, observo que não é possível tal decisão, vez que o autor confirma sua intenção de contratar o empréstimo consignado, o que afasta a possibilidade de declaração de inexistência do débito. Assim, mostra-se razoável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, vez que a intenção do consumidor era realizar um empréstimo: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MS - AC: 08017748220218120035 Iguatemi, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022). Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou um contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo. A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado de nº 67718412 (ID84023908) para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, declarando-o integralmente quitado; b) CONDENAR a parte ré na Repetição de Indébito dos valores descontados a mais, no importe de R$ 1.322,40 (mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), já em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a decisão liminar de ID 82072031. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANTONIO DIAS Endereço: a Rua Odelino Teixeira, 179, Loteamento Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9, 10, 14, SALA 94, 101, 102, 103, 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25103110555822500000077627570 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103110555884000000077627571 02. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25103110555963600000077627572 03. Documento de Identificação Documento de Identificação 25103110560042600000077627573 04. Declaração de Endereço Documento de comprovação 25103110560111700000077627575 05. Comprovante de Residência Documento de comprovação 25103110560188000000077627576 06. Extrato de Emprestimo Consignado Documento de comprovação 25103110560264200000077627578 07. Histórico de Créditos Documento de comprovação 25103110560336800000077627579 08. Reclamação Procon Documento de comprovação 25103110560409700000077627580 09. Resposta da Reclamação PROCON Documento de comprovação 25103110560494900000077627581 10. Contrato Cartão Consignado Documento de comprovação 25103110560570800000077627582 11. Fotografia do cliente (alegada assinatura digital) Documento de comprovação 25103110560650000000077627583 12. Comprovante de Transferência Bancária Documento de comprovação 25103110560739500000077627584 13. CNPJ - BMG Documento de comprovação 25103110560805700000077627585 Juntada de Substabelecimento Petição (outras) 25103113165742200000077637174 Decisão Decisão 25103117150750500000077641271 Decisão Decisão 25103117150750500000077641271 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401185401200000078584069 Petição (outras) Petição (outras) 25112713562929600000079305282 18497813-01dw-01_1_-_manifestacao_-_cumprimento_de_liminar_01 Petição (outras) em PDF 25112713562938600000079305284 Contestação Contestação 25112816384836500000079423445 18535831-01dw-01_01_contestacao_01 Contestação em PDF 25112816384845000000079423446 18535831-02dw-02_02_ata_de_assembleia_01 Documento de comprovação 25112816384871200000079423448 18535831-03dw-03_03_ata_de_assembleia_-_rocca_01 Documento de comprovação 25112816384904800000079423450 18535831-04dw-04_04_procuracao_01 Documento de comprovação 25112816384923900000079423451 18535831-05dw-05_05_substabelecimento_01 Documento de comprovação 25112816384951900000079423452 18535831-06dw-06_07_cumprimento_liminar_01 Documento de comprovação 25112816384968100000079423453 18535831-07dw-07_06_contrato_01 Documento de comprovação 25112816384986700000079423454 18535831-08dw-08_08_fatura_1_01 Documento de comprovação 25112816385014900000079423455 18535831-09dw-09_09_ted_01 Documento de comprovação 25112816385043100000079425462 18535831-10dw-10_10_fat_e_pl_01 Documento de comprovação 25112816385055900000079425467 18535831-11dw-11_11_contrato_01 Documento de comprovação 25112816385081600000079425468 Petição (outras) Petição (outras) 25121615360241000000080505772 18855428-01dw-01_1._manifestacao_01 Petição (outras) em PDF 25121615360249900000080505773 18855428-02dw-02_2._carta_de_preposicao_01 Documento de comprovação 25121615360275000000080505775 Substabelecimento com reserva de poderes_Reclamante Petição (outras) 25121713300853500000080566221 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121717001476500000080577244 Certidão - TEMPESTIVIDADE Certidão 25121812204134300000080549496
23/01/2026, 00:00