Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILSON RIBEIRO GOMES
EXECUTADO: PAULO ANDRE COMERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000083-04.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Nilson Ribeiro Gomes em face de Paulo André Comerio, na qual o Exequente requer, em síntese, a efetivação das medidas constritivas sobre veículos de propriedade do Executado, notadamente a expedição de novos mandados de busca e apreensão, a nomeação de depositário e a imposição de restrições via sistema RENAJUD. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que os veículos indicados já se encontram formalmente penhorados, contudo, conforme certificado, não foi possível até o momento localizar o paradeiro dos bens, circunstância que inviabiliza, por ora, a adoção de novas diligências de busca e apreensão, sob pena de se determinar medida inócua e desproporcional. Nesse contexto, a expedição de novos mandados de busca e apreensão, sem qualquer elemento concreto que indique a atual localização dos veículos, mostra-se prematura, devendo ser postergada até que haja informação minimamente idônea acerca de seu paradeiro, em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Por outro lado, é plenamente cabível a adoção de medidas menos gravosas e eficazes, destinadas a resguardar o resultado útil do processo executivo. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar providências necessárias à efetivação da execução (art. 139, IV, e art. 797 do CPC), bem como a imposição de restrições administrativas sobre bens sujeitos a registro. Assim, mostra-se adequada a imposição de restrição de circulação dos veículos, por meio do sistema RENAJUD, medida que visa impedir o uso regular dos bens, dificultar sua ocultação e facilitar eventual futura apreensão, sem prejuízo ao contraditório. Do mesmo modo, considerando a constrição já formalizada, nomeio desde já o Exequente como depositário judicial dos veículos, nos termos do art. 840 do CPC, ficando a guarda condicionada à efetiva localização e apreensão dos bens.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para: I) INDEFERIR, por ora, a expedição de novos mandados de busca e apreensão dos veículos, diante da ausência de informação acerca de seu paradeiro, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que indiquem sua localização; II) NOMEAR o Exequente como depositário judicial dos veículos penhorados, nos termos do art. 840 do CPC, ficando a efetivação da guarda condicionada à futura apreensão dos bens; III) DETERMINAR a inclusão de restrição de circulação dos veículos, por meio do sistema RENAJUD, mantendo-se, se já existentes, as restrições de transferência e licenciamento, como medida de resguardo da efetividade da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito