Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERACAO LTDA
EXECUTADO: AZEVEDO MARMORES E GRANITOS LTDA, BENEDITO APARECIDO MIONI, JOSE AUGUSTO LOUZADA DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0007568-45.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado Benedito Aparecido Mioni no ID 55714946. Aduz, em suma, que a decisão ID 54443893 é contraditória, pois rejeitou sua impugnação à penhora e determinou a liberação dos valores bloqueados em sua conta, mesmo tendo sido reconhecida, nos embargos à execução em apenso, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Requer, assim, o acolhimento do recurso. Contrarrazões ID 67313022. É o relatório. Decido. Tenho que os aclaratórios não merecem acolhida. Explico. Compulsando os autos, observa-se que, em 16 de julho de 2024, realizei pesquisas junto ao Sisbajud, oportunidade na qual foram bloqueados valores nas contas do executado Benedito Aparecido Mioni. Vê-se, ainda, que, no ID 48256018, em 08 de agosto de 2024, o ora embargante apresentou pedido de desbloqueio das quantias, sob o argumento de que o montante constrito estava depositado na conta conjunta que mantém com sua esposa e que seria oriundo de suas aposentadorias. Verifica-se, além disso, que, na decisão guerreada, rejeitei o pedido, justificando que o devedor Benedito Aparecido não comprovou suas alegações. Justamente por isso e por não vislumbrar nenhum vício de embargabilidade, rejeito os aclaratórios ID 55714946. De toda sorte, considerando as peculiaridades do caso, entendo que razão assiste ao devedor quanto à necessidade de liberação, em seu favor, dos valores bloqueados. É que, em 17 de setembro de 2024, proferi sentença nos autos apensos nº 0014512-29.2018.8.08.0011, acolhendo os embargos dos devedores para reconhecer a ilegitimidade de Benedito Aparecido Mioni, Thiago Stravinski Mioni e Elder Stravinski Mioni para figurarem no polo passivo desta execução. E, uma vez reconhecida a ilegitimidade dos executados, todos os atos expropriatórios realizados em seu desfavor devem ser desfeitos. Ressalto, por oportuno, que o recurso de apelação interposto nos embargos à execução foi improvido (vide ID 76527527). Por essas razões e com o escopo de evitar qualquer sorte de nulidade, desconstituo a penhora levada a efeito no ID 54443893. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará em favor de Benedito Aparecido Mioni. Retifique-se a autuação, a fim de excluir do polo passivo os executados Benedito Aparecido Mioni, Thiago Stravinski Mioni e Elder Stravinski Mioni, conforme sentença proferida nos autos apensos. Intimem-se as partes para ciência, devendo a credora, em 10 dias, apresentar a memória atualizada do débito e requerer o que de direito entender. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito