Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAZARETH THEODORO DE PAULA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005529-49.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I.RELATÓRIO NAZARETH THEODORO DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que é servidora pública municipal e acreditou estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro ao assinar contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC); b) que o banco disponibilizou limite de crédito no valor de R$ 1.355,18, gerando descontos mensais em seu contracheque que se perpetuam no tempo sem amortizar o saldo devedor principal; c) que nunca recebeu o plástico do cartão ou foi informada sobre a natureza rotativa da dívida e as taxas de juros aplicadas; d) que já efetuou o pagamento total de R$ 5.610,90, valor muito superior ao inicialmente utilizado; e) que as cláusulas são abusivas e violam o dever de informação previsto no CDC. Requer a declaração de nulidade do contrato (ou conversão em empréstimo comum), a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 68416104 a 68416136. Decisão de ID 71483521 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 76197474, alegando: a) preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça; b) como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência; c) no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou voluntariamente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado em 18/05/2015; d) que houve a efetiva utilização do crédito mediante saques autorizados (R$ 840,00 em 2015 e R$ 515,18 em 2020) depositados na conta da autora; e) que o dever de informação foi cumprido com cláusulas claras e que a modalidade é lícita e regulamentada; f) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada ao ID 89438341, reiterando os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa. A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Todavia, os contracheques de ID 68416112 demonstram que, embora servidora, a autora possui rendimento líquido modesto após os descontos obrigatórios e consignações, o que corrobora a presunção de hipossuficiência. REJEITO a preliminar. Quanto à inépcia da inicial, verifico que a peça descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. REJEITO a preliminar. A ré sustenta a ocorrência de decadência (4 anos) e prescrição. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em folha de pagamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação é de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) renova-se mensalmente a cada desconto indevido. No que tange à decadência do art. 178, II, do CC, esta não se aplica quando a pretensão se baseia em nulidade por falta de informação e abusividade consumerista. REJEITO as prejudiciais. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e eventual falha no dever de informação pela instituição financeira. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Analisando as provas documentais, verifico que a própria parte autora colacionou ao ID 68416124 o "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD", assinado pela autora em 18/05/2015. O instrumento é claro quanto à sua denominação e natureza, especificando o valor da margem consignável e a finalidade de cartão de crédito. Ademais, os documentos de ID 68416123 demonstram que a autora realizou saques autorizados que foram creditados em sua conta bancária nos valores de R$ 840,00 (maio/2015) e R$ 515,18 (março/2020). A efetiva disponibilização e fruição dos valores pela autora desconstitui a tese de que esta teria sido induzida a erro, pois o aproveitamento do numerário confirma a ciência da operação financeira. O ponto fulcral para o deslinde da causa, contudo, reside na efetiva utilização do produto pela autora. Compulsando os documentos que acompanham a contestação e a própria inicial (ID 68416125 e seguintes), verifico a existência de faturas que demonstram o uso ativo do cartão de crédito em sua função precípua: a realização de compras em estabelecimentos comerciais. Nota-se, por exemplo, o lançamento de despesas em supermercados e outros comércios, o que refuta categoricamente a alegação de que a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional. A utilização do cartão para compras cotidianas pressupõe a posse do plástico, o conhecimento da senha e a ciência de que se trata de uma modalidade de crédito rotativo, totalmente distinta de um mútuo de parcelas fixas. Ora, quem contrata um empréstimo consignado não recebe um cartão para passar em máquinas de supermercado. A conduta da autora ao utilizar o cartão na função crédito por longo período demonstra a aceitação tácita dos termos contratuais e a plena consciência da natureza do serviço usufruído. Se a consumidora utilizou o limite para compras e saques (ID 68416123), a cobrança de juros e encargos sobre o montante utilizado é legítima e decorre do uso regular do crédito disponibilizado. Assim, não se vislumbra vício de vontade ou falha no dever de informação. A dinâmica do cartão consignado — onde o desconto em folha quita apenas o valor mínimo e o restante é refinanciado — estava prevista no contrato e foi ratificada pela conduta da própria autora ao fazer uso voluntário e frequente do limite de crédito. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação por meio de documento escrito e assinado, não há que se falar em vício de vontade ou ato ilícito. Por conseguinte, improcedem os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada essa sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00