Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA CAMPOS DA SILVA MENEGUITE Advogados do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024603-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA CLAUDIA CAMPOS DA SILVA MENEGUITE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Narra a autora, em síntese, que em 06/07/2025, foi surpreendida com a desabilitação imotivada de sua conta no Instagram (@ana_claudia_cassimiro), por suposta violação dos padrões da plataforma Meta. Aduz que tentou recuperar sua conta utilizando os meios disponibilizados pela plataforma, sem sucesso. Afirma que a ré não ofereceu nenhum suporte para recuperação de sua conta. Postula pelo reestabelecimento de sua conta, além de reparação moral no importe de R$ 20.000,00. Decisão, id. 73273461, determinando o reestabelecimento da conta da autora. Petição, id. 74766069, informando o descumprimento da medida liminar. Petição da ré informando o cumprimento da liminar, id. 75691031. Petição da autora informando que sua conta foi reestabelecida apenas em 07/08/2025, após o prazo concedido na decisão liminar, id. 76223456, pugnando pelo arbitramento de astreintes. Decisão id. 77188698, indeferindo a aplicação da multa coercitiva. Em contestação (Id. 78968873), a requerida afirma que a autora violou termos e condições de uso do aplicativo. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica, id. 79064854. Realizada audiência sem acordo, em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo ainda a autora pugnado pelo reconhecimento da multa, por descumprimento da liminar, id. 79124905. É, em síntese, o relatório. Decido: Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. No caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pela Autora e sua a hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). A empresa requerida é prestadora de serviço e como tal encontram-se submetidas à teoria do risco do empreendimento, uma vez que, pela própria natureza de suas atividades, suporta o risco dos mais diversos tipos, e por isso respondendo objetivamente pelo dano causado, com base no art. 14 do CDC. Para eximir-se da responsabilidade necessário se faz a comprovação da ausência de falha na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima, nos moldes dos parágrafos do artigo citado do diploma consumerista. Pois bem, a Requerida argui em sua defesa, que a conta indicada na inicial incorreu em violação aos “termos de serviço” da plataforma. E que uma vez constatada a violação dos termos de uso o provedor Instagram pode remover conteúdos; restringir o acesso a recursos da plataforma; suspender temporariamente ou desativar definitivamente a conta. Após análise dos autos, observa-se que os argumentos da Requerida são totalmente genéricos, eis que sequer apontado especificamente os termos de violação dos Padrões do aplicativo. Ademais, a ré não apresentou qualquer prova para corroborar suas alegações e justificar sua conduta que, neste contexto, se mostra abusiva. Aliás, não apresentou qualquer documento, sequer print que demonstre qualquer violação/ofensa praticada pela Autora aos “Termos de Serviço” da plataforma. Na regra do art. 373 do CPC/2015, é dever da parte ré apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, o que não fez, tendo se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. Dessa feita, na ausência de provas de qualquer efetiva violação, não se justifica a desativação unilateral da conta “@ana_claudia_cassimiro” da autora na plataforma Instagram, sendo jus à Requerente a reativação da sua conta. Na mesma esteira: Prestação de serviços. Obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Sentença de procedência. Conta da autora em rede social Instagram desativada sob alegação de violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da desativação da conta da autora. Alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Ausência de comunicação prévia à usuária, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Abusividade configurada. Conduta ilícita praticada pela ré a ensejar determinação de reativação da conta da autora. Multa cabível e fixada em valor razoável, que somente incide em caso de descumprimento, já limitada. Recurso desprovido, com observação. Compete à requerida, na condição de prestadora de serviço, demonstrar a regularidade da desativação da conta da autora na rede social do Instagram, mas desse ônus não se desincumbiu a contento. Embora a apelante tenha afirmado a violação dos termos e condições de uso do aplicativo, bem como do direito de propriedade intelectual de terceiros, não trouxe elementos concretos a respaldar suas alegações. Não houve aviso prévio ou oportunidade conferida à autora para manifestar-se sobre a denúncia, ou seja, ocorreu a desativação da conta de titularidade da autora utilizada na rede social Instagram, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a conduta abusiva da ré. Bem por isso, correta a determinação contida na sentença para reativação da conta da autora, sob pena de aplicação de multa diária. A multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial é cabível, sendo razoável o valor fixado até porque é global e já está limitado, incidindo em caso de descumprimento. (TJSP; Apelação Cível 1031432-45.2022.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Em que pese a alegação da Requerida de que a Autora não teria observado os “Termos de Serviços”, não apresentou qualquer prova neste sentido. Com efeito, tal situação evidencia a recalcitrância da Requerida em detrimento da Requerente, que se viram privadas da utilização de sua conta. Sendo de rigor que a demandada providencie a Reativação da conta da Autora no Instagram, qual seja, “@ana_claudia_cassimiro”, com a devida restituição do acesso à parte Requerente ao aplicativo com as suas funcionalidades. Por conseguinte, evidente a configuração de danos morais suportados pela Autora, que foi indevidamente privada de utilizar de sua conta virtual. A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente causou a autora instabilidade emocional e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta viola a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet )- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP ) No mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICATIVO WHATSAPP - BLOQUEIO DE CONTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp", por integrarem o mesmo grupo econômico, o que a legitima a responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo - Organização jurídico-empresarial das empresas componentes do mesmo grupo econômico não serve como blindagem à corresponsabilidade pelos danos causados no exercício de sua atividade-fim – Indevido cancelamento das contas da autora, em razão de não ter sido demonstrado que utilizadas em desacordo com os "Termos de Serviços" da plataforma utilizada – Ausência de qualquer prévio aviso e oportunidade de ampla defesa e contraditório, preceitos constitucionalmente garantidos – Cancelamento do serviço indevido – Dano moral configurado – Montante sugerido pela autora (três mil reais) que se apresenta que suficiente para confortar o abalo indevidamente experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indiligente do réu – Sucumbência a cargo do réu - Recurso do Facebook improvido e provido o da autora. (TJ-SP - AC: 10351812120198260506 SP 1035181-21.2019.8.26.0506, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 29/03/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau da ofensa experimentada pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - CONFIRMAR a tutela deferida (ID. 73273461), que determinou à requerida viabilizar o acesso da autora à sua conta do instagram pelo usuário @ ana_claudia_cassimiro, com troca de seu e-mail para um novo e-mail a ser fornecido pela Autora para efetivo cumprimento da medida. - CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ANA CLAUDIA CAMPOS DA SILVA MENEGUITE Endereço: Rua Rio Santa Maria, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-520 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
23/01/2026, 00:00