Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WANESSA GOMES BARBOSA
REQUERIDO: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA PERITO: KARLA DA SILVA TEIXEIRA LIBERATOR Advogado do(a)
REQUERENTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL SALIMENA DE CARVALHO - MG83930, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001622-35.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WANESSA GOMES BARBOSA em face de CONCRELAGOS CONCRETO LTDA., na qual a autora alega defeito na prestação de serviço de concretagem. Narra que, em 11/09/2019, contratou a ré para fornecimento de concreto destinado à execução de laje em seu imóvel, sustentando que, no dia seguinte à concretagem, surgiram rachaduras, fissuras e infiltrações, o que lhe teria causado prejuízos materiais e danos morais. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.747,50 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais da autora, comprovante de pagamento, declaração de hipossuficiência, correspondências eletrônicas e outras tentativas de contato, além de fotos e vídeos, consoante se afere dos ID’s sequenciais 7307656 a 7307694. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 10165569), na qual alegou, em síntese, que sua atividade se limita à dosagem, fornecimento, transporte e bombeamento do concreto, sendo de responsabilidade da autora a execução da obra, incluindo acabamento e cura do material, inexistindo defeito no produto fornecido, bem como sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da autora. Apresentada réplica (ID. 10840542), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou as alegações defensivas e sustentou a responsabilidade da ré, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento (ID. 16861981), na qual se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova pericial e distribuído o ônus da prova. Realizada a prova pericial, foi juntado aos autos o laudo técnico (ID 63749341), no qual a perita concluiu pela existência de trincas, fissuras e infiltrações na laje, apontando, contudo, que tais problemas decorreram de falha no processo de cura do concreto, cuja responsabilidade é da obra, não tendo sido identificado defeito no material fornecido pela ré, além de consignar a inexistência de responsável técnico na execução. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora, por meio da manifestação de ID. 65146052, sustentou que realizou corretamente a cura do concreto, que os defeitos surgiram imediatamente após a concretagem e que a ré deve ser responsabilizada. A ré, por sua vez, reiterou a validade das conclusões periciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora (ID. 89279937) defendeu a fragilidade do laudo pericial, reiterou a responsabilidade da ré pela execução e acabamento da laje, alegou ser inviável que a ausência de cura gerasse danos em tão curto prazo e pugnou pela procedência integral da demanda. A ré (ID. 91462403) sustentou que sua obrigação se limitou ao fornecimento do concreto, que a autora não observou o processo adequado de cura, que a obra não possuía responsável técnico e que o laudo pericial afasta sua responsabilidade, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de vício na prestação de serviço de concretagem. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Todavia, ainda que objetiva, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos essenciais: a existência do dano, o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, mormente tendo em vista que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em exame, a existência do dano restou devidamente comprovada, sobretudo tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos sob o ID. 63749341 atestou a presença de trincas, fissuras e infiltrações na laje do imóvel da autora, inclusive com registro de gotejamento na parte inferior da estrutura (págs. 4 e 5), evidenciando a ocorrência de prejuízo material. Entretanto, a questão central da demanda reside na identificação da causa desses danos, isto é, na verificação do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os vícios constatados. Para elucidar tal ponto, foi realizada prova pericial técnica por profissional de confiança do juízo, cujo laudo (ID. 63749341) apresenta conclusões claras, fundamentadas e coerentes. Neste sentir, a Sra. perita consignou expressamente que as trincas e fissuras observadas decorreram de falha no processo de cura do concreto, destacando que tal procedimento é indispensável para a adequada hidratação do material e para evitar o surgimento de patologias estruturais. Ressaltou, ainda, que a cura deve ser realizada por período mínimo de sete dias, com molhamento constante da superfície, conforme normas técnicas aplicáveis. De forma categórica, o laudo concluiu que a responsabilidade pela cura do concreto é da obra, ou seja, da autora, não tendo sido identificado qualquer defeito no concreto fornecido pela ré. Ademais, registrou-se a inexistência de responsável técnico habilitado acompanhando a execução da obra, circunstância que reforça a conclusão de inadequação nos procedimentos construtivos adotados. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, eventual afastamento do laudo exige fundamentação consistente, sobretudo quando se trata de prova técnica especializada. No presente caso, não há elementos que infirmem a credibilidade da perícia realizada. O laudo mostra-se tecnicamente consistente, baseado em normas da ABNT, elaborado de forma detalhada e sem contradições relevantes. Por sua vez, a impugnação apresentada pela autora (ID. 65146052) limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. As alegações finais da autora (ID. 89279937), no sentido de que o dano teria ocorrido em prazo incompatível com falha na cura ou de que haveria defeito na qualidade do concreto, igualmente não se sustentam, porquanto não foram acompanhadas de elementos probatórios idôneos, tratando-se de meras conjecturas que não se sobrepõem à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a tese defensiva apresentada pela ré, reiterada nas alegações finais (ID. 91462403), encontra pleno respaldo no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, ao demonstrar que sua atuação se restringiu ao fornecimento do concreto (dosagem, transporte e bombeamento), não abrangendo a execução da obra, o acabamento ou o processo de cura, os quais incumbiam à autora. Assim, restou evidenciado que o evento danoso não decorreu de defeito do serviço prestado pela ré, mas sim de falha na execução da obra, notadamente na ausência ou inadequação do processo de cura do concreto, aliado à inexistência de acompanhamento técnico especializado. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva da autora, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, embora comprovada a existência de dano, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da ré, uma vez que inexistente o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. Por essa razão, não há que se falar em condenação ao ressarcimento de danos materiais, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável à requerida. Em síntese, o conjunto probatório demonstra que, embora o dano tenha ocorrido, este não pode ser atribuído à ré, mas sim à inadequada execução da obra pela própria autora, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WANESSA GOMES BARBOSA
REQUERIDO: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA PERITO: KARLA DA SILVA TEIXEIRA LIBERATOR Advogado do(a)
REQUERENTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL SALIMENA DE CARVALHO - MG83930, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001622-35.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WANESSA GOMES BARBOSA em face de CONCRELAGOS CONCRETO LTDA., na qual a autora alega defeito na prestação de serviço de concretagem. Narra que, em 11/09/2019, contratou a ré para fornecimento de concreto destinado à execução de laje em seu imóvel, sustentando que, no dia seguinte à concretagem, surgiram rachaduras, fissuras e infiltrações, o que lhe teria causado prejuízos materiais e danos morais. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.747,50 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais da autora, comprovante de pagamento, declaração de hipossuficiência, correspondências eletrônicas e outras tentativas de contato, além de fotos e vídeos, consoante se afere dos ID’s sequenciais 7307656 a 7307694. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 10165569), na qual alegou, em síntese, que sua atividade se limita à dosagem, fornecimento, transporte e bombeamento do concreto, sendo de responsabilidade da autora a execução da obra, incluindo acabamento e cura do material, inexistindo defeito no produto fornecido, bem como sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da autora. Apresentada réplica (ID. 10840542), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou as alegações defensivas e sustentou a responsabilidade da ré, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento (ID. 16861981), na qual se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova pericial e distribuído o ônus da prova. Realizada a prova pericial, foi juntado aos autos o laudo técnico (ID 63749341), no qual a perita concluiu pela existência de trincas, fissuras e infiltrações na laje, apontando, contudo, que tais problemas decorreram de falha no processo de cura do concreto, cuja responsabilidade é da obra, não tendo sido identificado defeito no material fornecido pela ré, além de consignar a inexistência de responsável técnico na execução. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora, por meio da manifestação de ID. 65146052, sustentou que realizou corretamente a cura do concreto, que os defeitos surgiram imediatamente após a concretagem e que a ré deve ser responsabilizada. A ré, por sua vez, reiterou a validade das conclusões periciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora (ID. 89279937) defendeu a fragilidade do laudo pericial, reiterou a responsabilidade da ré pela execução e acabamento da laje, alegou ser inviável que a ausência de cura gerasse danos em tão curto prazo e pugnou pela procedência integral da demanda. A ré (ID. 91462403) sustentou que sua obrigação se limitou ao fornecimento do concreto, que a autora não observou o processo adequado de cura, que a obra não possuía responsável técnico e que o laudo pericial afasta sua responsabilidade, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de vício na prestação de serviço de concretagem. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Todavia, ainda que objetiva, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos essenciais: a existência do dano, o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, mormente tendo em vista que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em exame, a existência do dano restou devidamente comprovada, sobretudo tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos sob o ID. 63749341 atestou a presença de trincas, fissuras e infiltrações na laje do imóvel da autora, inclusive com registro de gotejamento na parte inferior da estrutura (págs. 4 e 5), evidenciando a ocorrência de prejuízo material. Entretanto, a questão central da demanda reside na identificação da causa desses danos, isto é, na verificação do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os vícios constatados. Para elucidar tal ponto, foi realizada prova pericial técnica por profissional de confiança do juízo, cujo laudo (ID. 63749341) apresenta conclusões claras, fundamentadas e coerentes. Neste sentir, a Sra. perita consignou expressamente que as trincas e fissuras observadas decorreram de falha no processo de cura do concreto, destacando que tal procedimento é indispensável para a adequada hidratação do material e para evitar o surgimento de patologias estruturais. Ressaltou, ainda, que a cura deve ser realizada por período mínimo de sete dias, com molhamento constante da superfície, conforme normas técnicas aplicáveis. De forma categórica, o laudo concluiu que a responsabilidade pela cura do concreto é da obra, ou seja, da autora, não tendo sido identificado qualquer defeito no concreto fornecido pela ré. Ademais, registrou-se a inexistência de responsável técnico habilitado acompanhando a execução da obra, circunstância que reforça a conclusão de inadequação nos procedimentos construtivos adotados. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, eventual afastamento do laudo exige fundamentação consistente, sobretudo quando se trata de prova técnica especializada. No presente caso, não há elementos que infirmem a credibilidade da perícia realizada. O laudo mostra-se tecnicamente consistente, baseado em normas da ABNT, elaborado de forma detalhada e sem contradições relevantes. Por sua vez, a impugnação apresentada pela autora (ID. 65146052) limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. As alegações finais da autora (ID. 89279937), no sentido de que o dano teria ocorrido em prazo incompatível com falha na cura ou de que haveria defeito na qualidade do concreto, igualmente não se sustentam, porquanto não foram acompanhadas de elementos probatórios idôneos, tratando-se de meras conjecturas que não se sobrepõem à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a tese defensiva apresentada pela ré, reiterada nas alegações finais (ID. 91462403), encontra pleno respaldo no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, ao demonstrar que sua atuação se restringiu ao fornecimento do concreto (dosagem, transporte e bombeamento), não abrangendo a execução da obra, o acabamento ou o processo de cura, os quais incumbiam à autora. Assim, restou evidenciado que o evento danoso não decorreu de defeito do serviço prestado pela ré, mas sim de falha na execução da obra, notadamente na ausência ou inadequação do processo de cura do concreto, aliado à inexistência de acompanhamento técnico especializado. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva da autora, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, embora comprovada a existência de dano, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da ré, uma vez que inexistente o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. Por essa razão, não há que se falar em condenação ao ressarcimento de danos materiais, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável à requerida. Em síntese, o conjunto probatório demonstra que, embora o dano tenha ocorrido, este não pode ser atribuído à ré, mas sim à inadequada execução da obra pela própria autora, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito