Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROQUE ANTONIO BALDOTTO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000235-55.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ROQUE ANTONIO BALDOTTO em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) é aposentado junto ao INSS; b) verificou a existência de contrato de empréstimo nº 1901284184; c) não reconhece a contratação; d) em razão dos fatos, pleiteia a declaração de nulidade da contratação com suspensão dos descontos e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 88895682, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, bem como a tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido ofertou a contestação ID 9094811 na qual arguiu pela regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 90953851. Despacho ID 91189855 determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, autor em ID 93246253 e requerido no ID 94605043. É o relatório. DECIDO. Afirma o demandante, em síntese, que desconhece o referido contrato, motivo pelo qual pretende que seja reconhecida a nulidade da contratação, com a suspensão dos descontos em conta, e condenando-se a parte contrária à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão, contudo. Conforme explico. Em casos como tais, recai sobre o requerido o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, validade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Na situação, o requerido logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório (art. 373, inc. II do CPC), tendo trazido aos autos, cópia do contrato estabelecido com o autor (ID 90944248). Apesar de tudo o que foi trazido em réplica, o requerente limitou-se a formular negativas genéricas, não tendo em nenhum momento contestado as provas que foram colacionadas aos autos pelo réu. Com efeito, o réu demonstrou que as partes celebraram o contrato mencionado, com expressa autorização para descontos no benefício previdência, e aceite através de biometria (ID 90944245) e envio de documentos pessoais de identificação (ID 90944243). No tocante ao pleito de portabilidade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, não comprovada a anuência do consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da portabilidade e a irregularidade dos descontos realizados. Contudo, observo que o requerido novamente se desincumbiu de seu ônus probatório, ao juntar aos autos autorização expressa do autor para a realização da portabilidade, conforme ID 90944250, documento que contém, inclusive, assinatura digital e validação por biometria facial. No que se refere à forma de realização do contrato, que neste caso, ocorreu de forma digital, como se sabe, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (selfie e geolocalizador do telefone) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento. Nesse sentido: APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial – Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Sentença reformada. Recurso da autora não conhecido, por intempestividade. Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015997320238260414 Palmeira D Oeste, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 23/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/08/2024) Registro que, mesmo que se aplique ao caso a legislação consumerista e os institutos protetivos inerentes, vê-se que o réu comprova(ou) a regularidade dos descontos implementados na conta do postulante, bem assim a validade da relação contratual mantida entre as partes, afastando-se, portanto, a pretensão autoral sobre eventual repetição dos valores cobrados, ou mesmo de indenização por danos morais, que sequer foram experimentados. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se no órgão de imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00