Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 Advogado do(a)
REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015824-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - RJ62885, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 Advogado do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de indenizatória, onde afirma a parte autora que é cliente da ré, consistente na prestação de serviços de TV a cabo, no valor de R$ 148,51 (cento quarenta e oito reais, cinquenta e um centavos). Relata que, desde o mês de setembro de 2024 vem tentando insistentemente cancelar a prestação dos serviços com a ré, sem sucesso. Narra que, diante da impossibilidade de cancelamento do contrato pelos canais oferecidos pela requerida, no dia 02 de abril de 2025 enviou uma Notificação Extrajudicial para a ré solicitando o dito cancelamento, porém segue sem resposta até o presente momento. Pleiteia liminarmente que a ré seja compelida a cancelar o contrato em questão, se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ao requerente e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão de id 68709441 deferiu parcialmente a liminar para que a ré suspenda o contrato em questão da parte autora; se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança referente ao contrato em questão e; se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a parte Requerente imputou responsabilidade a Requerida, sendo elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da requerida. A parte autora alega que desde o mês de setembro de 2024 vem tentando insistentemente cancelar a prestação dos serviços com a ré, sem sucesso. Por outro lado, aduz a requerida que até a migração da atividade empresarial de tv, para a base da Oi Serviços de Televisão por Assinatura S.A., os serviços prestados pela ré se encontravam ativos para uso, sendo faturados conforme planos promocionais ao seu tempo ajustados entre as partes, não existindo em seu sistema pedido do autor de cancelamento e/ou de rescisão do contrato. Pois bem. Analisando os documentos acostados aos autos, é possível observar que, o autor em 23/04/2025, procedeu a reclamação junto ao PROCON (ID 68668090), bem como, em 31/03/2025 enviou notificação extrajudicial a requerida solicitando o cancelamento do serviço contratado. Observo ainda, que o autor alega vir tentando, desde setembro de 2024, solicitar o cancelamento do serviço de TV a cabo junto à ré, afirmando não ter obtido êxito em nenhuma das tentativas realizadas. Contudo, apesar das alegações, o autor não apresentou qualquer número de protocolo ou documento que comprove as supostas solicitações de cancelamento, prova esta de fácil obtenção e produção. Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos de prova, considero que a solicitação inicial de cancelamento ocorreu em 31/03/2025. Assim, ratifico a decisão liminar e determino que a ré proceda ao cancelamento do serviço de TV a cabo. No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos pelas faturas referentes ao período de setembro de 2024 a março de 2025, entendo pelo indeferimento, ante a falta de comprovação, por parte do autor, de que tenha efetivamente solicitado o cancelamento do serviço junto à requerida. Quanto ao pedido de restituição de valores pagos referente ao mês de abril/2025, indefiro tal requerimento, visto que o autor não comprovou o pagamento correspondente ao mês de abril/2025. Em relação ao pleito de condenação da ré a indenização por danos morais, considero que não houve prova de conduta ilícita da ré, ou seja, não restou comprovado que a parte autora tentou desde setembro/2024 solicitar o cancelamento do serviço contratado, bem como, os argumentos lançados na peça inicial, não são suficientes para violar direitos da personalidade da Autora capazes a ensejar indenização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para Determinar que a ré proceda ao cancelamento do serviço de TV a cabo contratado pelo autor. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 30 de outubro de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 30 de outubro de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Endereço: Avenida Braúna, 264, casa 19, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RUA DO LAVRADIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
23/01/2026, 00:00