Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A
RECORRIDO: GERVASIO FERREIRA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a)
RECORRIDO: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5014787-40.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por GERVASIO FERREIRA LOPES, com amparo no art. 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido (ID 17633266), que deu provimento ao recurso inominado apresentado pela instituição financeira para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 17851254), a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de prequestionamento, a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, insurgindo-se contra a reforma do julgado que considerou válida a contratação. Alega, ainda, a presença de repercussão geral da matéria. Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira (ID 18144582). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S): JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S): MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S): RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) (g.n.). Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC, para a finalidade prevista no art. 102, §3º, da Carta de 1988, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário. Em tese, não há a mínima ofensa direta a matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto a interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto, em especial o Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há o que se falar em repercussão geral, eis que tais demandas não estão embasadas na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Neste sentido já se pronunciou o C.STF, no julgamento do AI 765-567 RG/SP (tema 286), consoante trecho que segue: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (...) A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. Ademais, a pretensão do Agravante pressupõe o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que faria incidir a Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)” (STF, AI 765-567 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJU 13/08/2010)(g.n.) Outrossim, a solução da lide, que culminou na improcedência dos pedidos ante o reconhecimento da validade do contrato, pressupõe necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à higidez da contratação por biometria facial, o que é expressamente vedado na instância extraordinária pelo verbete da Súmula 279 do STF. No que tange à alegada falta de fundamentação, o acórdão foi devidamente motivado ao analisar os documentos que comprovariam a anuência do consumidor, atendendo ao que foi decidido no Tema 339 do STF, que dispensa o exame pormenorizado de cada alegação quando a decisão se apresenta suficientemente fundamentada. Resta evidente, portanto, que a narrativa recursal reflete apenas o inconformismo com a reforma da sentença, buscando transformar o C. STF em uma instância revisora de fatos e provas. Anoto, ainda, que já fora reconhecido pelo Colendo STF a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), o que se enquadra na presente situação, impassível de qualquer violação direta do texto constitucional. Por tais razões, NÃO ADMITO o presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da decisão. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal
12/05/2026, 00:00