Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
EXECUTADO: BRADO CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039183-82.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Politintas Ltda. em face de Brado Construções e Montagens Ltda. – EPP, com fundamento em termo de confissão de dívida, distribuída em 15/12/2015. Intimada a parte exequente a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição, diante da ausência de citação válida da parte executada até a presente data, alegou que o prazo aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Entretanto, razão não lhe assiste. A pretensão executiva fundada em termo de confissão de dívida, instrumento particular que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência majoritária e pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que, tratando-se de dívida confessada por escrito, não há que se falar em prazo decenal, mas sim em prescrição de cinco anos, a contar do vencimento da última parcela ajustada no termo. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação – Ação monitória – Termo de confissão de dívida – Contrato de prestação de serviços advocatícios – Termo de confissão de dívida – Prescrição inocorrente – Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil à pretensão de execução de dívida constante de termo de confissão, tendo por termo inicial o vencimento da última parcela do contrato. Prescrição não verificada. Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10046263820208260004, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 02/09/2022, 30ª Câmara de Direito Privado). Apelação. Embargos à execução (de título extrajudicial). Confissão de dívida parcelada. Prescrição. 1. Em se tratando de cobrança de parcelas de confissão de dívida, a obrigação é única (e não de trato sucessivo), de modo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, Código Civil) é a data da última prestação avençada. Precedentes do c. STJ. 2. Prescrição inexistente. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10407089320238260576, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 25/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado). No caso concreto, verifica-se que desde a propositura da demanda, em dezembro de 2015, não foi realizada a citação válida da parte executada, conforme reconhecido no despacho de ID 64856233, proferido em abril de 2025. Assim, transcorrido lapso temporal superior a nove anos desde o ajuizamento da execução, sem a efetivação da citação, resta consumada a prescrição, por ausência de ato hábil a interrompê-la, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, sendo irrelevante o simples ajuizamento da ação quando não seguida da formalização da relação processual. Destaca-se, nesse ponto, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2020, T3, DJe 18/06/2020). Mesmo que se cogitasse da incidência da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, o desfecho seria o mesmo, pois a exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo quinquenal legalmente estabelecido, sem promover atos eficazes à localização da parte devedora ou à constrição de bens. Conforme reiterado pelo STJ, configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece suspenso por ausência de bens penhoráveis e não há movimentação útil por parte do credor no prazo correspondente ao da prescrição da ação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito. À luz do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção se dá sem imposição de ônus às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito