Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CANADIAN BEER COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, WERNER FUHRKEN BATISTA, WEMO PARTICIPACOES LTDA, DANNEMANN CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, MONICA TAVARES BATISTA, LUIZ FERNANDO DANNEMANN, ERNESTO DIAS LOUREIRO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748, MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO - RJ119515 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MAURO NOBRE - ES12976 DECISÃO Ao ID 87751090, os executados pugnam pela suspensão da expedição de alvarás ou que esse juízo suscite dúvida perante o Tribunal de Justiça. Conforme se verifica dos autos, a matéria ora suscitada já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que proferiu decisão clara, expressa e vinculante determinando a liberação dos valores, sem condicionar a medida ao desfecho de recursos pendentes ou à realização de qualquer providência adicional por este juízo de origem.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035081-56.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, portanto, de comando judicial emanado de instância hierarquicamente superior, cujo cumprimento se impõe de forma imediata e obrigatória, sob pena de indevida usurpação de competência e violação ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. Não cabe a este juízo, na fase executiva, reexaminar fundamentos já apreciados pelo Tribunal, tampouco introduzir condicionantes ou suspensões não previstas no decisum colegiado, ainda que sob o argumento de cautela ou de eventual risco de irreversibilidade. A alegação de pendência de recursos excepcionais, por si só, não tem o condão de afastar ou suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal, sobretudo quando inexistente atribuição de efeito suspensivo ou determinação expressa nesse sentido. Ressalte-se, ademais, que eventual dúvida quanto à correta interpretação, alcance subjetivo ou objetivo, ou mesmo quanto aos efeitos práticos da decisão que determinou a liberação dos valores, deve ser necessariamente submetida ao próprio órgão prolator, por meio da via processual adequada, como pedido de esclarecimento, tutela provisória incidental ou outro instrumento cabível, não sendo possível a este juízo de primeiro grau suscitar, de ofício, dúvida ou deixar de cumprir determinação judicial clara e específica. Assim, ausente qualquer margem de atuação discricionária ou poder revisional por parte deste juízo, e inexistindo determinação superior que autorize a suspensão ou modulação dos efeitos da decisão, impõe-se o indeferimento integral do requerimento, mantendo-se o regular cumprimento do comando emanado pelo Tribunal de Justiça, nos exatos termos em que foi proferido. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito