Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CANADIAN BEER COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, WERNER FUHRKEN BATISTA, WEMO PARTICIPACOES LTDA, DANNEMANN CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, MONICA TAVARES BATISTA, LUIZ FERNANDO DANNEMANN, ERNESTO DIAS LOUREIRO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748, MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO - RJ119515 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MAURO NOBRE - ES12976 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que resta pendente de análise os Embargos de Declaração opostos por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da Decisão de ID 80297405.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035081-56.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80836136) nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de (i) contradição na decisão embargada, ao indeferir a reiteração de diligências via SISBAJUD e RENAJUD sob o fundamento de ausência de elementos novos e, simultaneamente, afastar a consulta ao CCS-BACEN, que poderia justamente subsidiar futuras constrições; (ii) omissão quanto à apreciação de diversos pedidos formulados, notadamente a expedição de mandado de penhora nos autos de inventário nº 0167191-38.2018.8.19.0001, a utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como o resgate de investimentos já bloqueados; e (iii) ausência de manifestação quanto à não transferência de valores anteriormente bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos. É o breve relatório. Inicialmente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Inicialmente, no que se refere à alegada contradição quanto ao indeferimento da reiteração das diligências via SISBAJUD e RENAJUD, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a insurgência, nesse ponto, evidencia mero inconformismo com o teor da decisão proferida, a qual, de forma expressa e fundamentada, consignou a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a utilidade de novas tentativas. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à substituição do julgado por outro que melhor atenda aos interesses da parte, razão pela qual inexiste vício a ser sanado nesse particular. Por outro lado, no tocante aos pedidos de utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como à expedição de mandado de penhora nos autos do inventário nº 0167191-38.2018.8.19.0001 e ao resgate de investimentos já bloqueados, assiste razão à embargante, porquanto efetivamente configurada omissão na decisão embargada, impondo-se, portanto, a análise das referidas pretensões. Quanto ao pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entendo que não comporta acolhimento. Isso porque se trata de medida de caráter excepcional e mais invasivo, que demanda a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem a necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial, não se mostrando adequada como providência ordinária ou substitutiva das diligências executivas típicas já realizadas. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos que justifiquem a adoção de medida dessa natureza, especialmente diante da inexistência de indícios mínimos de utilização de estruturas complexas para ocultação de patrimônio, de modo que o deferimento implicaria desproporcional ampliação da esfera de investigação sem a devida base fática. Assim, indefiro o pedido. No que concerne ao pedido de consulta via sistema INFOJUD, este merece acolhimento, por se tratar de medida útil à localização de bens e à obtenção de informações fiscais do executado, relevantes à efetividade da execução. Todavia, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a realização da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das despesas correspondentes, considerando que o fato gerador se aperfeiçoa com a apreciação judicial do requerimento. No que tange ao requerimento de pesquisa junto ao BACEN CCS, cumpre esclarecer que este Tribunal não possui convênio direto com o referido sistema. Não obstante, a diligência pode ser viabilizada mediante expedição de ofício. Assim, defiro o pedido, determinando a expedição de ofício ao BACEN CCS para que informe acerca de eventuais outorgas de procurações por pessoas físicas (familiares, afins e/ou terceiros) e/ou jurídicas ao executado, a fim de apurar possível atuação como representante de interesses de terceiros. Contudo, igualmente, a expedição do referido ofício fica condicionada ao prévio recolhimento das despesas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. No que se refere ao pedido de expedição de mandado de penhora a ser cumprido nos autos do inventário nº 0167191-38.2018.8.19.0001, verifico que a medida se mostra pertinente, especialmente diante da notícia de que o executado WERNER FUHRKEN BATISTA figura como herdeiro, sendo possível a constrição de eventual quinhão hereditário. Assim, defiro o pedido, devendo ser lavrado o competente termo de penhora e expedido o respectivo ofício ao juízo do inventário para cumprimento. Igualmente, a expedição do referido ofício fica condicionada ao prévio recolhimento das despesas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Por fim, quanto ao pedido de resgate dos investimentos já bloqueados em nome do executado WERNER FUHRKEN BATISTA, igualmente reconheço a omissão e, considerando que se trata de ativos já constritos judicialmente, defiro o pleito, devendo ser adotadas as providências necessárias à conversão dos ativos em numerário e sua vinculação à conta judicial destes autos, observadas as formalidades de praxe. Dessa forma, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos, exclusivamente para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos quanto aos demais pontos já decididos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca das informações relativas ao Agravo de Instrumento nº 5001357-28.2023.8.08.0000 juntadas ao ID 95831389, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00