Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEBARAN
EXECUTADO: PONTO DO MUSICO LTDA - ME Nome: PONTO DO MUSICO LTDA - ME Endereço: Avenida Princesa Isabel 230, 230, LOJA 08 09 E 10, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-919 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $42,332.97. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5034099-63.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do NCPC ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77255012 Petição Inicial Petição Inicial 25082820530795700000073237686 77255013 Execução Lojas Ed. Aldebaram Petição inicial (PDF) 25082820530814900000073237687 77255014 loja 08 - aldebaran boletos Documento de comprovação 25082820530839500000073237688 77255015 loja 09 - aldebaran boletos Documento de comprovação 25082820530864500000073237689 77255016 loja 10 - aldebaran boletos Documento de comprovação 25082820530887400000073237690 77255017 loja 11 - aldebaran boletos Documento de comprovação 25082820530905700000073237691 77255018 loja 12 - aldebaran boletos Documento de comprovação 25082820530922100000073237692 77255019 loja 13 - aldebaran boletos Documento de comprovação 25082820530941900000073237693 77255020 Planilha de Débitos Loja 08 Documento de comprovação 25082820530965200000073237694 77255021 Planilha de Débitos Loja 09 Documento de comprovação 25082820530980800000073237695 77255022 Planilha de Débitos Loja 10 Documento de comprovação 25082820530999300000073237696 77255023 Planilha de Débitos Loja 11 Documento de comprovação 25082820531018900000073237697 77255024 Planilha de Débitos Loja 12 Documento de comprovação 25082820531038600000073237698 77255025 Planilha de Débitos Loja 13 Documento de comprovação 25082820531061000000073237699 77255026 CONVENÇAO EDIFÍCIO ALDEBARAN Documento de Identificação 25082820531078200000073237700 77255027 REGIMENTO INTERNO ALDEBARAN Documento de Identificação 25082820531119500000073237701 77255028 AGO 17.04.2024 - ELEIÇÃO SINDICO Documento de representação 25082820531145700000073237702 77255029 Procuração Aldebaram Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082820531165300000073237703 77339810 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082917184631700000073316026 77339810 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082917184631700000073316026 78702261 Petição (outras) Petição (outras) 25091617552252300000074559799 78702264 Petição Juntada Comprovante Custas Processo 5034099-63.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25091617552263700000074559802 78702265 Certidão Quitação Custas Documento de comprovação 25091617552283400000074559803 88479488 Certidão Certidão 26011317594470700000081240733 88479490 5034099-63.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26011317594486900000081240735 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO