Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA
EXECUTADO: ELITON FABIO REISEN PERINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO - ES11315 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017938-06.2001.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA. em face de ELITON FABIO REISEN PERINI, nos autos do processo nº 0017938-06.2001.8.08.0024, cujo objeto é a cobrança de crédito supostamente oriundo do descumprimento de acordo celebrado nos autos dos embargos à execução n.º 0008473-07.2000.8.08.0024, os quais, por sua vez, derivaram da execução ajuizada sob o nº 0002682-91.1999.8.08.0024. Nos termos do despacho de ID nº 56195218, a parte exequente foi intimada para esclarecer se o crédito perseguido nesta demanda guarda relação com aquele objeto da execução n.º 0002682-91.1999.8.08.0024. Em resposta, informou que, de fato, o presente cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos dos embargos à execução (processo nº 0008473-07.2000.8.08.0024), sendo ambos desdobramentos da mesma relação jurídica originária – o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Contudo, consta dos autos do processo nº 0008473-07.2000.8.08.0024, conforme certidão de ID nº 79208482, que já houve expressamente deliberação acerca da matéria, decidindo que: “nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, é plenamente possível o cumprimento de sentença no mesmo processo onde proferida a decisão homologatória, especialmente em se tratando de título executivo judicial (...). A coexistência de três processos distintos para cobrança de um mesmo crédito não se justifica, impondo-se a racionalização procedimental e a tramitação de apenas uma demanda executiva”. Logo, conforme bem ponderado na decisão supra, a multiplicidade de ações para a cobrança de um mesmo crédito afronta os princípios da unicidade processual, da boa-fé objetiva e da eficiência, previstos no artigo 6º do CPC. Ademais, observa-se que nos autos da execução originária (n.º 0002682-91.1999.8.08.0024) já há medidas de constrição patrimonial em curso, recomendando-se a centralização da execução naquele feito, inclusive para evitar decisões conflitantes e retrabalho judicial.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de prosseguimento do feito nestes autos e, com base nos fundamentos constantes da decisão proferida nos autos de nº 0008473-07.2000.8.08.0024, e determino a EXTINÇÃO do presente feito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, devendo a parte exequente concentrar a cobrança do crédito exclusivamente na execução nº 0002682-91.1999.8.08.0024. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito