Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: INTERNALTA COMPONENTES INFORMATICA LTDA, CARLOS ANTONIO LUCIO, MAGNO LUCIO, JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, MARCOS ROBERTO LUCIO, ANA MARIA PONCIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Nome: INTERNALTA COMPONENTES INFORMATICA LTDA Endereço: DAVID GOMES, 10, CENTRO, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: CARLOS ANTONIO LUCIO Endereço: ALACRIDES FRANCISCO DE SOUZA, 20, GUANABARA, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: MAGNO LUCIO Endereço: Rua Galaor Rios, 222, Pito ou Rua Galaor Rios, 213, 222 ou 213, CENTRO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR Endereço: JOSE PEDRO GONCALVES, 243, QUILOMBO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: MARCOS ROBERTO LUCIO Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 170, N SRA DA PENHA, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: ANA MARIA PONCIO Endereço: ANTONIO MONTEIRO ALVES, 39, N SRA DA PENHA, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0004248-50.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A - BANDES em face de Internalta Componentes Informatica Ltda ME e seus avalistas, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico que o exequente peticionou informando o retorno negativo do mandado de intimação quanto ao bloqueio de ativos financeiros do executado Marcos Roberto Lúcio, sob a justificativa de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Diante disso, requereu a aplicação da presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante nos autos, bem como a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para conta judicial e a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de espelho cadastral de veículos. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência do autor quanto à citação e intimação dos devedores merece acolhimento. O dever das partes de manterem seus endereços atualizados perante o juízo é imperativo legal que visa assegurar a celeridade e a boa-fé processual. Verifica-se, por meio das certidões dos Oficiais de Justiça, que o executado Marcos Roberto Lúcio não foi localizado no endereço indicado, tendo seu irmão informado que o mesmo reside atualmente em Vitória/ES, sem, contudo, precisar o local. Tal conduta atrai a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação não foi devidamente comunicada. Ademais, no que tange aos executados Magno Lúcio e Julio Cesar da Silva Junior, constato que a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a presente execução prevê, em sua cláusula 14, a procuração recíproca entre emitente e intervenientes para o recebimento de citação judicial. Havendo previsão contratual expressa e sendo esta compatível com a autonomia da vontade das partes em negócios jurídicos bancários, a citação destes na pessoa de qualquer outro executado já citado é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto: i) DECLARO válida a intimação do executado Marcos Roberto Lúcio acerca do bloqueio de valores, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de atualização de endereço. ii) DEFIRO o pedido de transferência do montante de R$2.248,50 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), bloqueado via Sisbajud, para conta vinculada a este juízo. iii) EXPEÇA-SE mandado para citação dos executados Magno Lúcio e Julio Cesar da Silva Junior, a ser cumprido na pessoa de Carlos Antonio Lúcio ou de Ana Maria Poncio, em observância à cláusula de procuração recíproca constante no título executivo. iv) OFICIE-SE ao DETRAN/ES para que forneça o espelho cadastral dos veículos de placas RQS2D93 e MSH8961, registrados em nome de Marcos Roberto Lúcio, visando a formalização de futura penhora. v) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já constritos. Diligencie-se. Sirva a presente de Carta/Mandado/Ofício. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27516079 Petição Inicial Petição Inicial 23070515062982600000026385136 27518738 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070515281724100000026387628 27768483 Petição (outras) Petição (outras) 23071017275549900000026626926 27768490 SUBSTABELECIMENTO - INTERNALTA COMPONENTES INFORMATICA LTDA ME Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071017275571800000026626933 28840301 Petição (outras) Petição (outras) 23080115392796400000027651590 45951273 Despacho Despacho 24072913175817100000043740831 45951273 Despacho Despacho 24072913175817100000043740831 55866601 Petição (outras) Petição (outras) 24120417212229300000052926081 65686740 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032422491384200000058315863 65686741 Mandado Mandado 25032422491405400000058315864 65684291 Certidão Certidão 25032422501523000000058313617 65686742 BACENJUD - MARCOS ROBERTO LUCIO Outros documentos 25032422501538700000058315865 65686744 Certidão Certidão 25032423024225100000058315866 65686745 CAPA DO MANDADO 5602434 Outros documentos 25032423024243100000058315867 65686746 CAPA DO MANDADO 5602435 Outros documentos 25032423024257700000058315868 65686747 CAPA DO MANDADO 5602436 Outros documentos 25032423024273900000058315869 65686748 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 25032423024289100000058315870 68759767 Mandado entregue: 5602434 Expediente: 10814609 Certidão 25051400423472300000061044420 68759768 5602434 - JULIO CESAR DA SILVA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051400423490100000061044421 68759769 Mandado NÃO entregue: 5602436 Expediente: 10814611 Certidão 25051400424029300000061044422 68759696 Mandado entregue: 5602435 Expediente: 10814610 Certidão 25051400481923700000061044349 69206588 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052014110026900000061438376 70547049 Petição (outras) Petição (outras) 25060915351351900000062636292