Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ANTONIO GERALDO DE LIMA, RUTHLEA MARIA GOMES SANTOS DE LIMA, G&R DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu expressamente a desistência da execução em face da empresa G&R Desenvolvimento Profissional Ltda ME. Considerando que a referida executada não foi citada para os termos da presente ação, a homologação da desistência prescinde de seu consentimento, nos moldes do artigo 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada a questão relativa à desistência parcial da execução, passo à análise do pedido de penhora de lucros e dividendos que os executados possuam na empresa Infinity Consultoria e Negócios Ltda (CNPJ nº 17.802.529/0001-21), observando que, embora tenham sido realizadas diligências por meio dos sistemas Infojud, Renajud E Sniper, bem como expedidos ofícios a instituições de pagamento eletrônico, ainda não houve tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial de penhora, priorizando bens de maior liquidez, figurando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, no primeiro grau da gradação legal (inciso I). Embora a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admita a mitigação do esgotamento absoluto das diligências para a adoção de medidas excepcionais, como a penhora de lucros ou faturamento empresarial, tal flexibilização não autoriza a inversão injustificada da ordem legal de preferência, tampouco o salto de etapas essenciais do procedimento executivo. A penhora de lucros constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou da insuficiência daqueles disponíveis. Antes de se avançar para tal providência — que pode impactar a atividade empresarial e demandar a nomeação de administrador — impõe-se a busca por ativos financeiros líquidos, meio menos gravoso e mais eficaz, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Desse modo, mostra-se prematuro o deferimento da penhora de lucros no presente momento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013626-25.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência da execução em relação à executada G&R Desenvolvimento Profissional Ltda Me (CNPJ nº 05.969.174/0001-80), extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, devendo a serventia proceder às anotações e baixas pertinentes; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os lucros da empresa executada; c) PROCEDO a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, em nome de Antonio Geraldo de Lima (CPF nº 584.354.257-20) e Ruthlea Maria Gomes Santos de Lima (CPF nº 450.474.487-20), até o limite do débito atualizado de R$ 1.358.827,13 (um milhão trezentos e cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e sete reais e treze centavos); d) Segue em anexo a resposta à consulta ao sistema Sisbajud. INTIME-SE a parte ré, na forma do art. 854, §2º do CPC, para ciência e manifestação dos bloqueios realizados; e) Considerando o retorno dos ofícios expedidos (PicPay e PayPal), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência e se manifeste, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito