Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO
EXECUTADO: SEBASTIANA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.Compulsando os autos, verifica-se que o valor remanescente da execução é de R$ 1.564,50. Embora a jurisprudência recente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF), tenha mitigado a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tal mitigação não é automática e exige cautela extrema. 2.A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e benefícios previdenciários visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial do devedor. No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a executada possui padrão de vida ou renda excedente que permita a constrição de quase um terço de seus proventos sem comprometer sua subsistência básica (moradia, alimentação e saúde). 3.Embora honorários advocatícios possuem natureza alimentar, essa característica, por si só, não se sobrepõe à impenhorabilidade da verba de subsistência do devedor quando este não aufere altos rendimentos. A exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC deve ser aplicada quando a remuneração do devedor excede patamares que garantam uma vida digna, o que não restou demonstrado. 4.Nesse sentido, entendo que a penhora de 30% sobre benefício previdenciário da devedora, sem prova da capacidade financeira da executada, viola o núcleo essencial do patrimônio mínimo. 5.Ante o exposto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000138-58.2021.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES32128 DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.Compulsando os autos, verifica-se que o valor remanescente da execução é de R$ 1.564,50. Embora a jurisprudência recente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF), tenha mitigado a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tal mitigação não é automática e exige cautela extrema. 2.A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e benefícios previdenciários visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial do devedor. No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a executada possui padrão de vida ou renda excedente que permita a constrição de quase um terço de seus proventos sem comprometer sua subsistência básica (moradia, alimentação e saúde). 3.Embora honorários advocatícios possuem natureza alimentar, essa característica, por si só, não se sobrepõe à impenhorabilidade da verba de subsistência do devedor quando este não aufere altos rendimentos. A exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC deve ser aplicada quando a remuneração do devedor excede patamares que garantam uma vida digna, o que não restou demonstrado. 4.Nesse sentido, entendo que a penhora de 30% sobre benefício previdenciário da devedora, sem prova da capacidade financeira da executada, viola o núcleo essencial do patrimônio mínimo. 5.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da executada. 6.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9706841 Petição Inicial Petição Inicial 21101223163570600000009363730 9706842 Ação de Execução de Contrato de Honorários - Sebastiana Santos Petição inicial (PDF) 21101223163668300000009363731 9706843 Contrato de Honorários Documento de comprovação 21101223163685300000009363732 9706844 Comprovante de Valores Depositados Documento de comprovação 21101223163722000000009363733 9706845 Andamento Processual - 1º Grau Documento de comprovação 21101223163735500000009363734 9706846 Andamento Processual - 2º Grau Documento de comprovação 21101223163753500000009363735 9706847 Carteira da OAB - Rinna Documento de Identificação 21101223163774400000009363736 9711999 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21101312013876600000009368802 9747941 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 21101415292599700000009403203 9780928 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21101514402195800000009434897 9780932 reportPDF Comprovante de envio 21101514402225600000009434901 10027516 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 21102711085693200000009671575 10027753 PROCESSO_ 5005880-21.2021.8.08.0011 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Carta Precatória 21102711085714800000009671810 13679099 Pedido de Providências Pedido de Providências 22042610170608600000013180255 13679100 Petição - 26.04.2022 Petição (outras) em PDF 22042610170631200000013180656 13679101 Atualização do Débito Até 26.04.2022 Documento de comprovação 22042610170644000000013180657 18667078 SISBJUD PJE5000138-58.2021 RECIBO PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 22101813344665300000017947201 18667077 Despacho Despacho 22101813344784900000017947200 19048622 Despacho Despacho 22103120120667400000018313077 19048625 SISBAJUD RECIBO DESDOBRAMENTO VALORES 500013858.2021 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 22103120120693000000018313080 19096487 Petição (outras) Petição (outras) 22110309120312600000018358592 19096494 AUDIO-2022-10-22-12-21-19 (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 22110309120337800000018358599 21750694 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23021515125457400000020893442 21751705 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021515181942900000020893850 29753682 Petição (outras) Petição (outras) 23082215561014600000028516570 29929384 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082512544979400000028682960 29929385 Certidão Mandado - Proc. 5000138-58.2021.8.08.0029 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082512544993700000028682961 29931980 Certidão Certidão 23082513223116600000028684939 30098806 Petição (outras) Petição (outras) 23082915313589400000028842774 30362136 Despacho Despacho 23090413260861800000029090739 30743331 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091314092973900000029450526 30814192 ALVARÁS EXPEDIDOS DO BANESTES Certidão - Juntada 23091414285126800000029518069 30814199 ALVARÁS EXPEDIDOS DO BANESTES Certidão - Juntada 23091414292318500000029518076 30814712 ALVARÁS EXPEDIDOS BANESTES Certidão - Juntada 23091414295610700000029518089 31581497 Petição (outras) Petição (outras) 23092818093464500000030244123 31581498 Atualização Monetária - Até 28.09.2023 - 5000138-58.2021.8.08.0029 Documento de comprovação 23092818093487100000030244124 66590807 5000138-58.2021 SISBAJUD PROTOCOLO Documento de comprovação 25040516395020100000059118448 66590806 Decisão Decisão 25040516395155200000059118447 66590808 5000138-58.2021 RENAJUD Documento de comprovação 25040516395082500000059118449 68698682 Certidão Certidão 25051314210068800000060991570 66590806 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040516395155200000059118447 69175432 Pedido de Providências Pedido de Providências 25052009375402200000061409734 78917367 Despacho Despacho 25091818053392600000074754743 78917367 Despacho Despacho 25091818053392600000074754743 79724715 Pedido de Providências Pedido de Providências 25093012075055700000075497073 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: SEBASTIANA SANTOS Endereço: Rua Demétrio Ultramar, 34, Casa do subsolo - escada abaixo da rua, Parque Laranjeiras, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-010