Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, EMILSON MALTA CRUZ, IVSON MALTA CRUZ, MOLTKE EDUARDO DE SOUZA FILHO, DONIZETE MORAES INOCENCIO, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0044400-14.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, atualmente em duplicidade de tramitação eletrônica nos processos nº 0044400-14.2012.8.08.0024 e nº 5016870-95.2022.8.08.0024. Constata-se que ambos tramitam eletronicamente, sendo o primeiro digitalizado pelo Tribunal e o segundo digitalizado diretamente pela parte, com autorização deste juízo. A Exequente informa que houve erro na indicação anterior do número do feito eletrônico e esclarece que o processo digitalizado sob nº 5016870-95.2022.8.08.0024 corresponde à continuidade dos atos da presente execução, já contando com manifestações, despachos e impulsos processuais substanciais. Requer, assim, o prosseguimento neste último e o arquivamento do presente. O Executado Donizete Moraes Inocêncio manifesta concordância com a unificação e solicita definição do feito que deve prosseguir, requerendo, inclusive, intimação para manifestação nos autos digitais, caso estes sejam mantidos. Verificada a duplicidade e considerando que o processo nº 5016870-95.2022.8.08.0024 encontra-se em estágio mais avançado, com diversos atos válidos já praticados, revela-se medida de prudência e racionalidade processual a manutenção do trâmite exclusivamente naquele, a fim de evitar retrabalho jurisdicional, tumulto e risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, 485, inciso VI, e 188 do CPC: (i) RECONHEÇO a duplicidade de tramitação entre os processos nº 0044400-14.2012.8.08.0024 e nº 5016870-95.2022.8.08.0024, ambos referentes à mesma execução; (ii) DETERMINO o prosseguimento exclusivo no processo nº 5016870-95.2022.8.08.0024, digitalizado pela parte exequente, por encontrar-se em estágio mais avançado, com diversos atos válidos regularmente praticados; (iii) DECLARO EXTINTO o presente feito nº 0044400-14.2012.8.08.0024, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual na sua manutenção, uma vez que os atos estão sendo regularmente praticados no feito digital equivalente; (iv) INTIME-SE o Executado DONIZETE MORAES INOCÊNCIO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos nº 5016870-95.2022.8.08.0024 quanto à penhora, podendo ratificar ou complementar a impugnação de ID nº 34163130, inclusive com juntada de novos documentos, caso entenda necessário; Certifique-se a presente decisão nos autos do processo nº 5016870-95.2022.8.08.0024, promovendo-se as anotações e vinculações necessárias. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito