Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: FERNANDO JOSE COGO, MARIA FERREIRA COGO, PAULO SARTORE, MARIA DAS GRACAS FRINHANE SARTORE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004286-96.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 56529223, pugnou pela realização de pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Lado outro, os executados Paulo Sartore e Maria das Graças Frinhane Sartore, ao ID 67278414, pleiteou o desarquivamento do feito e reiteraram o pleito formulado ao ID 24650620, visando ao imediato cumprimento da ordem judicial que determinou o desbloqueio de valores de natureza alimentar (aposentadoria/poupança), reconhecidos como impenhoráveis por decisão às fls. 230/232. Pois bem. No que tange ao pedido dos executados (ID 67278414 e ID 24650620), verifico que assiste razão à parte. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 230/232 (autos físicos digitalizados) já havia acolhido a alegação de impenhorabilidade e determinado o desbloqueio das quantias de R$ 233,04 (duzentos e trinta e três reais e quatro centavos) e R$ 6.946,10 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos). A manutenção da constrição sobre verbas de natureza alimentar, especialmente tratando-se de idosos, afronta a dignidade da pessoa humana e a coisa julgada formal, exigindo reparação imediata. Sendo assim, DEFIRO o pedido de urgência formulado pelos executados e PROCEDO, neste ato, à efetivação do desbloqueio dos valores ainda retidos nas contas de Paulo Sartore e Maria das Graças Frinhane Sartore, em cumprimento à determinação contida na decisão de fls. 230/232. Por verificar que os valores constritos já se encontram devidamente transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito, determino a expedição de alvarás, na modalidade saque, sendo um em favor da executada Maria das Graças Frinhane Sartore, no valor de R$ 6.946,10 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), e outro em favor do executado Paulo Sartore, no valor de R$ 233,04 (duzentos e trinta e três reais e quatro centavos). Quanto aos pedidos de medidas constritivas, DEFIRO a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Segue anexo o resultado das pesquisas supramencionadas. Havendo retorno positivo de informações fiscais protegidas por sigilo via INFOJUD, anote-se o segredo de justiça nos autos, em observância ao art. 189, I, do CPC, para salvaguardar os dados sensíveis da parte executada. INDEFIRO, todavia, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete à parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto à existência ou não de bens imóveis em nome dos executados. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito