Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VELOZ SERVICOS DE DESENTUPIMENTO E HIDROJATEAMENTO LTDA
EXECUTADO: QUINTALZINHO CAFE LTDA Nome: QUINTALZINHO CAFE LTDA Endereço: TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA, S/N, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-810 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $4,750.81. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83651217 Petição Inicial Petição Inicial 25112423340334200000079084821 83651219 Procuração Veloz Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112423340365000000079084823 83651220 Comprovante de protesto Quintalzinho Cafe LTDA (1) Documento de comprovação 25112423340386800000079084824 83651221 Email com Quintalzinho Cafe LTDA Documento de comprovação 25112423340406400000079084825 83651222 Email com Quintalzinho Cafe LTDA 2 Documento de comprovação 25112423354452900000079084826 83651223 NF 296 Documento de comprovação 25112423360495700000079084827 83651224 boleto (2) Documento de comprovação 25112423362307300000079084828 83651228 Cobrança 1 Documento de comprovação 25112423363842600000079084832 83651227 Cobrança 2 Documento de comprovação 25112423351634800000079084831 83651226 Cobrança 3 Documento de comprovação 25112423365640700000079084830 83651225 Cobrança 4 Documento de comprovação 25112423380511900000079084829 83651231 CGJ-ES - ATM- Quintalzinho 1 boleto Informações 25112423371576500000079084835 83651230 CGJ-ES - ATM- Quintalzinho 2 boleto Informações 25112423373568100000079084834 83651229 CGJ-ES - ATM- Quintalzinho 3 boleto Informações 25112423375080900000079084833 83688765 Petição (outras) Petição (outras) 25112513172809500000079119342 83688766 comprovante do pagamento de custas Documento de comprovação 25112513172853600000079119343 83846834 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112613571074100000079152348 83846834 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112613571074100000079152348 84201948 Petição (outras) Petição (outras) 25120212473293800000079589775 84203454 Certidão de protesto Certidões cartórios de protestos 25120212473325000000079589780 87544815 Juntada de Guia Juntada de Guia 25121513515963700000080385399 87544818 COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA GUIA DE REMESSA Documento de comprovação 25121513520022300000080385402 88633372 Petição (outras) Petição (outras) 26011512452312700000081377915 88661241 Certidão Certidão 26011616300445200000081402723 88661243 1- 5047593-92.2025.8.08.0024 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26011616300462300000081402725 88661244 2- 5047593-92.2025.8.08.0024 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26011616300480300000081402726 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5047593-92.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)