Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EXECUTADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA DE SOUZA RAFFAELLI - SP209241 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011606-61.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Vitória Fomento Mercantil Ltda. em face de Companhia de Alimentos Ibituruna S/A, na qual a exequente peticiona requerendo o não arquivamento definitivo dos autos, alegando que ainda pende de julgamento recurso especial interposto nos embargos à execução que tramitam em apenso (autos nº 0037682-25.2017.8.08.0024), os quais se encontram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A parte exequente comprova nos autos que a sentença que julgou extinta a presente execução não transitou em julgado, restando pendente o exame do recurso especial interposto, o que inviabiliza o arquivamento definitivo da presente execução. Assim, acolho a alegação da exequente, reconhecendo que, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, não se mostra cabível o arquivamento definitivo do feito neste momento. Dessa forma, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, até que sobrevenha decisão definitiva nos embargos à execução, inclusive quanto ao recurso especial mencionado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura digital. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito