Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTER BRUMATTE
EXECUTADO: MALU BECALI GIURIZATTO, FABIO MORELLATO PORTUGAL, ANGELO CESAR BRUMATTI, JOSE SCURSULIM GOMES, UNISAM OFFSHORE AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA LTDA, BRUNO ROBERTO BRITO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015493-19.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por um dos executados, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, afirmando que, diante do inadimplemento contratual, o exequente somente poderia exigir a devolução proporcional das cotas sociais, nos termos da cláusula 5.2 do contrato que lastreia a execução. Alega, ainda, que o título executivo não consubstanciaria obrigação líquida, certa e exigível de pagar quantia certa, razão pela qual reputa nula a execução. Ao final, requer o acolhimento da exceção, com a extinção do feito executivo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese, o seu manifesto descabimento, ao argumento de que as matérias veiculadas demandam interpretação aprofundada das cláusulas contratuais e análise fático-probatória incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Destaca, ainda, que questão idêntica já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em agravo de instrumento interposto em execução conexa, ocasião em que se firmou o entendimento de ser inviável a utilização da exceção de pré-executividade para discutir a alegada inexigibilidade da obrigação e o suposto excesso de execução, por se tratar de matéria própria de embargos à execução É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de uso excepcional no processo executivo, admitido pela jurisprudência para o conhecimento, de ofício ou a requerimento da parte, de matérias de ordem pública, cognoscíveis independentemente de dilação probatória, tais como a inexistência dos pressupostos processuais, das condições da ação executiva ou a manifesta ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Fora dessas hipóteses restritas, a discussão deve ser veiculada pelos meios próprios, notadamente os embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo excipiente não se limita à alegação de vício formal ou nulidade patente do título executivo, mas, ao revés, busca rediscutir o conteúdo obrigacional do contrato que fundamenta a execução, notadamente a interpretação e a aplicabilidade da cláusula 5.2, a natureza da obrigação assumida, bem como a possibilidade jurídica de exigência do pagamento de quantia certa em detrimento da restituição de cotas sociais. Tais alegações, como se vê, demandam análise aprofundada das cláusulas contratuais, verificação do contexto fático em que se deu a transferência das cotas sociais e eventual produção de prova, providências manifestamente incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ademais, que a própria controvérsia ora suscitada já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003334-84.2025.8.08.0000, interposto em execução conexa e fundada em título executivo de conteúdo substancialmente idêntico. Naquela oportunidade, o Tribunal assentou, de forma expressa, que a análise da exigibilidade da obrigação e do alegado excesso de execução exige interpretação aprofundada das cláusulas contratuais e eventual dilação probatória, razão pela qual tais matérias deveriam ser deduzidas em embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade, mantendo-se, por conseguinte, a rejeição da exceção oposta naquele feito Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que dependam de prova ou de interpretação complexa do título executivo, sendo incabível quando a controvérsia envolve exame do mérito da obrigação exequenda ou apuração de excesso de execução, hipóteses legalmente reservadas aos embargos à execução. Dessa forma, evidenciado que a exceção de pré-executividade foi utilizada como sucedâneo recursal e como meio inadequado para rediscussão do conteúdo obrigacional do título executivo, impõe-se a sua rejeição, preservando-se a regularidade do processo executivo e o princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação da via eleita, mantendo-se hígida a execução. Prossiga-se o feito com o regular andamento, com a prática dos atos executórios cabíveis. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de melhor direito, com planilha atualizada do débito. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito