Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIO CAMPOS DE SOUZA
EXECUTADO: EDIMAR PIANA, GELCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA Nome: EDIMAR PIANA Endereço: Rua Atílio Viváqua, 407, QD V02,, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-361 Nome: GELCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Anders, 56, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-210 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $19,292.47. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f) O autor requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, ante ao alegado em petição retro, entendo que o pleito autoral é possível. Neste sentido,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5049121-64.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. No entanto, cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, as custas permanecerão em condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, até que o beneficiário possua condições de efetuar o pagamento. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84379354 Petição Inicial Petição Inicial 25120321321432000000079749557 84379368 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120321321456900000079749571 84379362 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25120321321473800000079749565 84379357 CNH-e Documento de comprovação 25120321321491800000079749560 84379359 CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL Documento de comprovação 25120321321510900000079749562 84379363 EXTRATOS DE RECEBIMENTO ALUGUEL CASA VILA VELHA 25 Documento de comprovação 25120321321530800000079749566 84379364 extratos depositos aluguel casa em vila velha ano 2018 a 2019 Documento de comprovação 25120321321553600000079749567 84379369 SOLICITAÇÃO DO REAJUSTE DO ALUGUEL CASA EM VILA VELHA Documento de comprovação 25120321321590900000079749572 84379366 IPTU E TAXA DE LIXO Documento de comprovação 25120321321610900000079749569 84379367 IPTU VULA VELHA Documento de comprovação 25120321321626700000079749570 84379356 CESAN EM ATRASO Documento de comprovação 25120321321640000000079749559 84379365 iptu casa de vila velha 2022 Documento de comprovação 25120321321654200000079749568 84379358 Comprovante PAGAMENTO IPTU ATRASO DE 2018 Documento de comprovação 25120321321677400000079749561 84379360 CONVERSAS COM ANDREIA Documento de comprovação 25120321321690100000079749563 84379361 CONVERSAS COM O ADVOGADO FELIPE Documento de comprovação 25120321321707800000079749564 84379355 CÁLCULOS - CLAUDIO CAMPOS DE SOUZA Liquidação em PDF 25120321321731000000079749558 87561640 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121515062502700000080400403 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO